Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004302-79.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ANTONIO CARLOS DA SILVA BRIZON e SUPERMERCADO BRIZON EIRELI ME, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 062016558000004097.
Custas iniciais recolhidas no evento 1, DOC3 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3, DOC32, tendo sido esta citada no evento 7, DOC10.
No evento 10, DOC28, certidão de decurso de prazo sem pagamento da dívida, oferecimento de bens à penhora ou oposição de embargos à execução.
Pela decisão do evento 15, DOC33, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato de BACENJUD juntado no evento 31.19, tendo sido bloqueados R$ 2.490,31 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e um centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado SUPERMERCADO BRIZON EIRELI, não havendo bloqueio de conta bancária com relação ao coexecutado ANTONIO CARLOS DA SILVA BRIZON.
No evento 19, DOC14, consulta positiva de RENAJUD.
Nos evento 20, DOC15/evento 20, DOC16, consultas negativas de ARISP.
Nos evento 34, DOC24/evento 34, DOC25, guias de depósitos judiciais referentes aos valores bloqueados no BACENJUD.
No evento 43, DOC1, expedição de mandado de intimação e reforço de penhora, restando positiva a diligência de intimação (ref. à penhora de valores BACENJUD) e negativa a de reforço de penhora.
No evento 51, DOC1, decisão autorizando a apropriação de valores pela exequente, bem como determinando a expedição de ofício ao DETRAN/ES, para fins de suspensão da CNH do coexecutado ANTONIO CARLOS DA SILVA BRIZON.
No evento 54, DOC1/evento 54, DOC2, petição da exequente comprovando a apropriação dos valores penhorados.
Nos evento 60, DOC1/evento 60, DOC2, comunicação do DETRAN/ES informando o cumprimento da ordem de suspensão da CNH.
No evento 80, DOC1, certidão cartorária com o seguinte teor:
"Certifico que, nesta data, compareceu na Secretaria do Juízo o executado ANTONIO CARLOS DA SILVA BRIZON, momento em que requereu a nomeação de advogado dativo ou voluntário para atuar em sua defesa nesses autos de execução."
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
1) Diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG nacional, a nomeação de advogado dativo para atuar em favor do coexecutado ANTONIO CARLOS DA SILVA BRIZON.
1.1) Fixo os honorários do advogado dativo, ora nomeado, no valor mínimo da Tabela I, da Resolução nº 2014/00305 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a).
2) Tendo em vista que já decorrido o prazo de suspensão pretendido no evento 66, DOC1, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, oportunidade na qual também deverá informar o valor atualizado do débito exequendo.
3) Oportunamente, venham os autos conclusos.