Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007801-44.2022.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI
ADVOGADO(A): JOTAIR DE ALMEIDA MENASSA (OAB ES016743)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O CONDOMINIO RESIDENCIAL MAIS RUBI ajuizou execução por título extrajudicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, DIEGO MARTINS DA SILVA e DIULIANI HELVECIO AMBROSIO, visando ao recebimento de taxas e despesas de condomínio relativas à sua unidade/apartamento nº 208, bloco 3.
Atendendo à citação, a CEF compareceu aos autos para apresentar peça de defesa que chamou de "contestação", pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade do mutuário pelo pagamento das taxas de condomínio, assim como pela "improcedência do pedido" - evento 12, DOC1.
A parte exequente, por sua vez, requereu, devido ao erro grosseiro, o não conhecimento da "contestação", incabível em sede de ação de execução, onde a defesa poderia ter se valido dos embargos. Mas, na mesma oportunidade, exerceu o contraditório, (a) contra-argumentando que, devido ao gravame da alienação fiduciária, o imóvel é impróprio para ser levado a leilão, segundo atual entendimento do STJ, motivo pelo qual passa a ser da credora fiduciária o dever de responder pelas quotas condominiais, em caso de inadimplência dos arrendatários, em razão da natureza propter rem de tais encargos, e (b) impugnando, veementemente, as diversas cláusulas contratuais que foram transcritas no corpo da peça defensiva, desacompanhadas do respectivo contrato, inviabilizando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa - evento 18, DOC1.
No evento 22, DOC1, a parte exequente veio requerer a reconsideração da decisão do evento 6, DOC1, no que se refere ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Na petição do evento 23, DOC1, a CEF reitera a petição do evento 12, DOC1, afirmando tratar-se de exceção de pré-executividade, que traz à apreciação do juízo matéria de ordem pública.
No evento 24.1, decisão rejeitando a exceção de pré-executividade do evento 12.1, mantendo-se a CEF no polo passivo da presente execução e deferindo os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte exequente.
Também nesta decisão, foi determinada a citação dos demais executados, ocorrida nos eventos 42.1 e 43.1.
Auto de Penhora de veículo, avaliação, depósito e intimação lavrado nos eventos 42.2 c/c 42.1 e 43.1, tendo sido cumpridas as seguintes diligências.
i) intimação dos coexecutados DIEGO MARTINS DA SILVA e DIULIANI HELVECIO AMBROSIO acerca da penhora;
ii) nomeação de depositário;
iii) avaliação do bem penhorado.
Nessa oportunidade, não houve intimação da coexecutada CEF acerca da penhora.
Diante disso, na decisão de evento 47, DOC1 foi determinada a intimação da CEF acerca da penhora.
A CEF veio aos autos e apresentou impugnação à penhora no evento 53, DOC2.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada no evento 54, DOC1. Na sequência, veio aos autos no evento 55, DOC1 para informar que houve consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da CEF, tendo procedido na juntada de Certidão atualizada.
Após intimação, a executada veio aos autos no evento 60, DOC1 para se manifestar sobre a impugnação à penhora realizada pela CEF, requerendo o seguinte:
a) Seja mantida a penhora do veículo pertencente ao segundo executado Diego Martins da Silva e leiloado para quitação das taxas de natureza pessoal (água, energia e gás);
b) Sejam os débitos de natureza propter rem, apresentados na planilha (evento 54) direcionados à Caixa Econômica Federal que consolidou para si a propriedade do imóvel, conforme Certidão RGI (evento 5.2).
É o relatório.
1. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Na impugnação à penhora apresentada pela CEF no evento 53, DOC2, a executada aduz que o veículo penhorado é de sua propriedade, alegando, portanto, que é bem público e que é utilizado para as suas atividades profissionais.
Contudo, conforme se verifica no auto de penhora de evento 42, DOC2, o veículo penhorado é de propriedade de Diego Martins da Silva, não havendo qualquer indício nos autos de que a CEF seria coproprietária. Não há nos autos também nenhuma informação de que o veículo seria utilizado para as atividades profissionais de Diego Martins da Silva.
Portanto, diante da fundamentação supra, não há de se falar que o bem penhora é publico, muito menos que é utilizado para atividades profissionais das executadas.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela CEF.
2. DAS OBRIGAÇÕES PESSOAIS E "PROPTER REM"
Ante a consolidação da propriedade fiduciária pela CEF em julho de 2024, a parte exequente requereu que o referido banco seja responsável pelo pagamento das obrigações condominiais "propter rem" e que os demais executados sejam responsáveis pelo pagamento das obrigações pessoais (água, luz e gás).
Em relação a este pedido, importante destacar que ele está de acordo com a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 79746 MG 2011/0197199-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014) (gn)
Dessa forma, deve ser atendido em parte o pleito da parte exequente para que seja cobrado dos efetivos possuidores as obrigações referentes a água, luz e gás e da CEF as obrigações condominiais, pois, considerando a informação apresentada de que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em julho de 2024, deve ser mantida a obrigação dos efetivos possuidores em relação às obrigações pessoais anteriores a julho de 2024 e a obrigação da CEF em relação às obrigações condominiais "propter rem" de todo o período e às obrigações pessoais dos períodos posteriores a julho de 2024.
Verifica-se, contudo, que no evento 54, DOC2 não consta essa diferenciação apresentada, estando somadas as obrigações pessoais e condominiais.
Assim, considerando que as referidas informações foram apresentadas de boa-fé pela própria exequente e considerando o princípio da cooperação, deve ser intimada a exequente para que atualize o valor da execução e apresente, de forma separada, o valor atualizado das obrigações pessoais anteriores a julho de 2024.
Apresentados os cálculos na forma supra, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento da execução em face da CEF e sobre quais débitos, bem como sobre a competência da Justiça Federal para processo da execução em desfavor dos executados Diuliani Helvecio Ambrosio e Diego Martins da Silva.
Diante do exposto:
1. Rejeito a impugnação apresentada pela CEF.
2. Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 idas, o valor da execução atualizado, nos termos da fundamentação supra.
3. Após, venham os autos conclusos.