Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001125-59.2008.4.02.5002/ES
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALAOR DUQUE NETO (OAB ES029736)
DESPACHO/DECISÃO
Condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, CARLOS ALBERTO GONCALVES DE ALMEIDA restou condenado às sanções descritas nos itens "i" a "iv" da sentença, cuja parte dispositiva segue transcrita abaixo, além de ter sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 e de custas processuais integrais:
SENTENÇA (evento 271, DOC92): "...Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar Carlos Alberto Gonçalves de Almeida pela prática de atos de improbidade administrativa preconizados nos artigos 9, caput, e 11, inciso II, ambos da Lei n. 8.429/1992, às seguintes sanções civis, previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, de forma cumulativa:
i) perda da função pública;
ii) suspensão dos direitos políticos por oito anos;
iii) a perda do valor acrescido ilicitamente e pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial, ponderando que a vantagem auferida ilicitamente no exercício de função pública corresponde a importância de R$ 200,00 (duzentos reais). Esse valor será acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação;
iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Condeno, por conseguinte, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando tratarse de causa relativamente complexa.
Custas pelo réu, nos termos da Lei. Para interposição de recurso, deverá a parte recorrente recolher custas no valor de R$ 1.915,38, isento a parte autora. Não havendo recurso, fica desde já intimado o devedor para promover o recolhimento das custas remanescentes, no valor referido.
As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, cumpra-se o art. 163 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região..."
ACÓRDÃO (evento 260, DOC83): "Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, na forma do voto do Relator."
Diferente do que foi equivocadamente afirmado na decisão anterior, a exigibilidade das condenações em honorários advocatícios e custas processuais não se encontram com exigibilidade suspensa, haja vista que o deferimento de assistência judiciária gratuita havido na decisão do evento 223, DOC156 foi expresso no sentido de que a concessão se deu sem efeito ex tunc, não podendo retroagir para alcançar atos anteriormente convalidados:
DECISÃO (evento 223, DOC156): "...Ante a inexistência de elementos que infirmem a presunção advinda da declaração colacionada à fl. 505, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita em favor réu, requerido simultaneamente à interposição do recurso, nos termos da Lei n.º 1.060/50, porém, com efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados..."
Assim, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos do TRF2, as partes foram intimadas para ciência e manifestação, quando o MPF veio aos autos requerer o cumprimento de sentença relativamente à multa civil, pelo valor de R$ 3.243,31 em 12/2019 - evento 289, DOC104.
Intimado por carta enviada para o último endereço indicado nos autos (art. 513, §3º, do CPC), a parte executada/ré não pagou e nem impugnou o cumprimento de sentença, tendo sido proferida, na sequência, a decisão do evento 308, DOC1, determinando a penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, cujo resultado foi negativo - evento 310, DOC1.
No evento 319, DOC1, o INMETRO compareceu aos autos para apresentar requerimento destinado à execução forçada da multa civil, que foi indeferido pela decisão do evento 325, DOC1 pelo fato de não ter o INMETRO se habilitado no cumprimento requerido pelo MPF, nem apresentado o seu próprio requerimento de cumprimento de sentença.
Posteriormente, tendo o MPF requerido a sua exclusão do polo ativo - com fulcro no art. 18 da Lei 8.429/92, com a redação da Lei 14.230/2021, que estabeleceu a legitimidade ativa principal da pessoa jurídica lesada para promover o cumprimento de sentença das ações por atos de improbidade administrativa, restringindo a atuação do Ministério Público aos casos em que aquela não adotasse as providências cabíveis, no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado -, o posicionamento supramencionado foi revisto para admitir o INMETRO no polo ativo do presente cumprimento de sentença, em substituição do MPF - evento 335, DOC1.
Pela decisão do evento 325, DOC1, foi indeferido o reconhecimento de prescrição que foi requerido pela parte executada/ré, no evento 324, DOC1.
Nos evento 333, DOC1 e evento 333, DOC2, a parte executada/ré veio aos autos comprovar o recolhimento de R$ 3.243,31, em 09/02/2024, por meio de GRU, sob o código 13801-0, e requerer "QUE SEJA EXPEDIDO OFICIO AO TRE PARA RETIRAR A RESTRIÇÃO DO CPF DO SENHOR CARLOS ALBERTO GONÇALVES DE ALMEIDA", em razão do pagamento da multa civil. Tal requerimento foi indeferido pelos seguintes fundamentos:
DECISÃO (evento 335, DOC1): "...De acordo com a Lei 8.429/92, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, outras cominações podem ser aplicadas ao condenado por atos de improbidade previstos nos arts. 9º e 11 daquela mesma lei, isolada ou cumulativamente. Entre tais cominações estão a de pagamento de multa civil e a de suspensão dos direitos políticos. E, ainda, as sanções previstas no art. 12 daquela lei somente podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
[...]
§ 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Do acima exposto, extrai-se, em primeiro lugar, que as sanções de multa civil e de suspensão dos direitos políticos não são excludentes uma da outra, podendo ambas ser aplicadas numa mesma condenação, em razão de um mesmo fato, em desfavor de um mesmo agente, como foi o caso dos autos.
Além disso, resta claro, também, que a execução de ambas as sanções aqui tratadas (multa civil e suspensão de direitos políticos por 8 anos) somente pode ter início após o trânsito em julgado da condenação (no caso dos autos, ocorrido em 30/08/2019, cf. processo 0001125-59.2008.4.02.5002/TRF2, evento 32, DOC139).
Conclui-se, portanto, que o pagamento da multa civil demonstrado nos autos em nada influenciará a suspensão dos direitos políticos na qual o executado/réu destes autos foi condenado, motivo pelo qual indefere-se o requerimento de comunicação ao TRE acerca do pagamento da multa civil..."
Mas, quanto ao pagamento da multa civil, foi concedido prazo para que o INMETRO se manifeste sobre a respectiva quitação, devendo ser aguardado o decurso do referido prazo para, somente depois, apreciar o requerimento de extinção do cumprimento de sentença no que se refere a tal verba - cf. evento 335, DOC1 e evento 338.
No evento 342, DOC1, o INMETRO veio requerer o cumprimento de sentença no que se refere à verba honorária, pelo valor de R$ 5.195,58 em 03/2024, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
No evento 346, DOC1, a parte executada/ré, antecipando-se à sua intimação, veio aos autos alegar que, como o MPF iniciou o cumprimento de sentença apenas do valor da multa civil, que já teria sido quitada, não haveria que se falar em honorários, como está sendo requerido pelo INMETRO, que teria, apenas, assumido a execução.
Na decisão de evento 348, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada para pagamento ou impugnação das verbas honorárias. Além disso, foi revista a decisão de evento 335, acerca dos efeitos da gratuidade concedida a parte executada e foi determinada a intimação da parte executada para o pagamento de custas.
Cumprimento de sentença parcialmente extinto em relação a multa civil no evento 358, DOC1.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e sem impugnação, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD no evento 364, DOC1, apresentando, para tanto, valor da execução atualizado, acrescido da multa e dos honorários do art. 523, §1º do CPC.
Encaminhado ofício à PFN em relação às custas no evento 372, DOC1.
Petição da parte executada no evento 375, DOC1, aduzindo sentença ultra petita, questionando os efeitos da assistência judiciária gratuita e pugnando pelo reconhecimento da prescrição da improbidade administrativa.
É o relatório.
1. DOS PEDIDOS DA PARTE EXECUTADA:
1.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA, POIS NÃO FORAM PLEITEADOS HONORÁRIOS
Aduz a parte executada que houve condenação ultra petita, em relação aos honorários de sucumbência, vez que supostamente não foram pleiteados, mas foram concedidos na sentença, alegando que isso pode ser revisto de ofício, mesmo após o transito em julgado.
Sem razão a parte executada, pois, ainda que não houvesse pedido expresso de condenação em honorários de sucumbência, este é previsto em lei e decorre logicamente do próprio processo, conforme entendimento consolidado do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017)
Assim, sem razão a parte executada.
1.2. EFEITO "EX TUNC" DA GRATUIDADE
Pugna a parte executada pelo deferimento de efeitos ex tunc a gratuidade de justiça concedida.
Importante destacar que a assistência judiciária gratuita foi concedida ao executado na decisão de evento 223, DOC156, com efeitos ex nunc, conforme entendimento do STJ.
Na decisão de evento 348, DOC1 este posicionamento foi reafirmado.
1. Revejo o segundo parágrafo (excluídas as citações da sentença e do acórdão) da decisão proferida no evento 335, DOC1, que, equivocadamente, afirmou que a exigibilidade das condenações em honorários advocatícios e custas processuais estava suspensa, haja vista que o deferimento de assistência judiciária gratuita havido na decisão do evento 223, DOC156 foi expresso no sentido de que a concessão se deu sem efeito ex tunc, não podendo retroagir para alcançar atos anteriormente convalidados.
Diante disso, já devidamente analisadas as questões, estas devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.
Além disso, cabe destacar que aduz a parte, ainda, que não foi intimada para comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, contudo, importante observar que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedida a ela, tendo sido limitado apenas os seus efeitos, pelo que não deve prosperar tal alegação.
Assim, sem razão a parte executada.
1.3. PRESCRIÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Aduz a parte autora que houve prescrição da ação de improbidade administrativa.
Além de já ter ocorrido o transito em julgado da ação de improbidade, a questão da prescrição da improbidade administrativa já foi analisada na decisão de evento 325, DOC1, em que foi destacado o seguinte:
"I. Diferente do entendimento expressado pela parte executada/ré, a prescrição não ocorreu. A fase de conhecimento da ação de improbidade administrativa, iniciada em 2008, teve seu trânsito em julgado em 30/08/2019, sem reconhecimento de prescrição - evento 268, DOC91."
Quanto ao cumprimento de sentença de honorários, a parte exequente o requereu antes de transcorrido o prazo de 05 anos, vide evento 342, DOC1.
Assim, sem razão a parte executada.
2. DOS PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE:
A parte exequente requereu SISBAJUD no evento 364, DOC1. No entanto, é necessário que, primeiramente, a parte autora apresente demonstrativo do valor atualizado do débito exequendo, atentando-se para o disposto no art. 524 do CPC.
Diante do exposto:
1. Indefiro os pleitos da parte executada de evento 375, DOC1.
2. Intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, em 15 (quinze) dias, observando-se o art. 524 do CPC.
2.1. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de SISBAJUD e de eventuais outros requerimentos.
2.2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.