Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001115-44.2010.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: H M S GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL (OAB ES008497)
EXECUTADO: HELIA MARIA SALVADOR DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL (OAB ES008497)
DESPACHO/DECISÃO
HÉLIA MARIA SALVADOR DA COSTA e H.M.S. GRANITOS LTDA foram condenados a: i) pagarem os valores apurados nas planilhas que acompanham a inicial, excluindo-se do cálculo dos mesmos a incidência da taxa de rentabilidade, devendo a quantia ser atualizada nesses termos até a data do efetivo pagamento; ii) pagar custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme abaixo transcrito:
- SENTENÇA (evento 65.66): "Dispositivo - Diante do exposto: a) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil em relação ao réu Sebastião Carlos de Oliveira Filho.
b) Acolho, em parte, os embargos opostos pelos réus Hélia Maria Salvador e H.M.S Granitos Ltda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora para fins de cobrança dos valores apurados nas planilhas que acompanham a inicial (fls.23/36), excluindo-se do cálculo dos mesmos a incidência da taxa de rentabilidade, devendo a quantia ser atualizada nesses termos até a data do efetivo pagamento.
Ainda com relação à elaboração do cálculo do valor devido, deve ser observado o disposto na Súmula 472 do Superior do Tribunal de Justiça, a qual preceitua que a cobrança da comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
Tendo em vista que a parte autora, ora embargada, decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do NCPC, condeno a parte ré/embargante em custas e honorários advocatícios, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação a ser definido conforme critérios estabelecidos no presente título.
Para interposição de recurso pelas partes deverão ser cobradas custas no valor de R$ 115,94 (cento e quinze reais e noventa e quatro centavos). Não havendo recurso, custas pela parte ré, ora embargante, no mesmo valor." [grifamos]
- ACÓRDÃO (evento 91.38): "(...) Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para excluir da cobrança, além da taxa de rentabilidade fixada na sentença, a incidência de juros moratórios e remuneratórios cumulados com a comissão de permanência, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado." [grifamos]
Com o trânsito em julgado - evento 106.53, a parte autora/exequente foi intimada para apresentar memória discriminada e atualizada do débito exequendo (art. 524 do CPC), observada a parcial procedência dos embargos monitórios opostos, aguardando-se o adequado requerimento da credora a autorizar o prosseguimento da fase executória (art. 701, §2º c/c art. 513, §1º, do CPC) - cf. evento 110.95.
No evento 123.58, petição da parte autora/exequente dando início ao cumprimento de sentença e requerendo a intimação da parte ré/executada para pagamento das quantias atualizadas, totalizando R$ 42.533,33 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) em 22/07/2020.
Pelo ato ordinatório do evento 125.82, expedido em cumprimento ao determinado na r. decisão do evento 110.95, foi determinada a intimação da parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento).
Nos eventos 128.63/128.63, petição da parte executada ofertando bens à penhora/leilão, sobrevindo a seguinte decisão:
"(...) Petição da parte ré/executada de fls. 261/271.
Por certo que a intimação de fls. 259, feita nos termos do art. 523, § 1º do CPC, tinha por escopo oportunizar o pagamento, e não a oferta de bens à penhora/leilão.
No mais, SEBASTIAO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO foi excluído do polo passivo, e os autos dão conta de seu falecimento desde 16/07/2008. Não obstante, o bem ofertado é de sua propriedade (casa residencial em Mimoso do Sul, matrícula de nº 6.996, livro 2-AG), porém, não é trazida qualquer comprovação de anuência ou poderes para a oferta.
Por fim, o que se pretender em relação ao outro processo (0001415-35.2012.4.02.5002) deverá ser nele diligenciado.
Intimem-se. Quanto à parte autora/exequente, ainda para que se manifeste quanto ao que entender de direito para prosseguimento do feito, observado o que já disposto na parte final do despacho de fls. 240." [grifamos]
Pela decisão do evento 147.1, foi suspensa apreciação do requerimento de BACENJUD (atual SISBAJUD) e determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Nos eventos 155.1/155.3, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 155.4/155.5, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 156.1/156.4, consultas positivas de ARISP.
No evento 172.1, expedição de carta precatória para penhora dos bens imóveis apontados nas consultas patrimoniais, restando infrutífera a diligência, cf. certidões do evento 181.1, fls. 75/76:
--- (...) Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo deixei de penhorar bens de H M S GRANITOS LTDA, em virtude do(s) seguinte(s) motivo(s):
Diligências:
31/10/2022 (às 11h29) - 08 - EMPRESA NÃO LOCALIZADA OU DESCONHECIDA NO ENDEREÇO INDICADO: na oportunidade não localizei a empresa no endereço indicado, que fica entre os postos de gasolina "Caju" e "JR".
29/11/2022 (às 15h20) - 26 - OUTROS: Consulta: Vossa Excelência, o presente mandado contém tão somente o "nome" do imóvel, assim como sua matrícula, mas sem indicação mais detalhada sobre sua localização. Além disso, verifiquei (http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/relatorios/ConsultaCustasporProcesso.cfm) que não foram recolhidas as custas.
29/11/2022 - 26 - OUTROS: Sendo assim, consulto Vossa Excelência como proceder.(...)"
--- "(...) Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço indicado e deixei de intimar/citar HELIA MARIA SALVADOR DA COSTA, pois não a encontrei. Busquei informações com vizinhos do endereço, os quais disseram que a referida mudou-se para Macaé-RJ, sem deixar o novo endereço. Dou fé."
No evento 184.1, petição da exequente requerendo a expedição de nova carta precatória de penhora e avaliação dos bens imóveis apontados nas consultas patrimoniais, alegando que as informações apresentadas pelo oficial de justiça - de que o endereço é insuficiente - "não parecem verossímeis".
Na decisão de foi determinada a expedição de novo mandado de penhora e afins quanto aos bens imóveis apontados nas consultas patrimoniais (eventos 156.1/156.4) e, com o resultado das diligências, intimação da parte exequente para informar o valor atualizado do débito exequendo e requerer o que entender de direito.
Expedido o mandado, este foi cumprido parcialmente, conforme pode se verificar na certidão de evento 197, DOC3:
CERTIFICO que, em cumprimento ao r. mandado, compareci no endereço da diligência e PROCEDI À PENHORA E AVALIAÇÃO do bem descrito no auto em anexo, seguindo a indicação que acompanhou o mandado.
Na ocasião, constatei que o imóvel encontrava-se desocupado, não havendo ninguém para me atender. As informações obtidas junto a moradores vizinhos são no sentido de que a executada Hélia Maria Salvador Costa e seu marido Sérgio Luiz Rodrigues da Costa residem atualmente no Estado do Rio de Janeiro, provavelmente Macaé, porquanto o marido da autora trabalha para a estatal Petrobrás.
Situação semelhante foi registrada pelo Oficial de Justiça Estadual no cumprimento da Carta Precatória anteriormente expedida, evento 156, fls. 96.
Também esse Oficial apurou a mesma situação no cumprimento de mandado de citação expedido no processo 0001415-35.2012.4.02.5002/ES, também em curso nesse juízo (peça anexada).
Por tal razão, NÃO FOI NOMEADO DEPOSITÁRIO E NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA / CÔNJUGE. No entanto, observa-se que a executada possui advogado constituído, restando a possibilidade da intimação se dar em sua pessoa (art. 841, parágrafo 1º do CPC).
Certifico ainda que o valor da avaliação do bem penhorado foi suficiente para garantir a execução, razão pela qual DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA dos demais bens indicados
A CEF foi intimada do resultado das diligências no evento 198, DOC1, para apresentar cálculos e requerer o que entender de direito.
No evento 204, DOC1 a CEF apresentou valor da execução atualizado, nos termos do art. 524 do CPC, mas nada requereu para o prosseguimento do feito.
Na decisão de evento 206, DOC1 foi determinada intimação da CEF para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, em especial com fornecimento de endereço para possibilitar a intimação da penhora e nomeação de depositário.
No evento 210, DOC1 a CEF veio aos autos apenas para requerer a utilização das ferramentas: CSS; SIMBA; CENSEC e PREVJUD.
Pela decisão de evento 212, DOC1 foram indeferidas as medidas requeridas e determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
A CEF veio aos autos no evento 219, DOC1 para requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC.
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que as diligências realizadas para a busca de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas até o presente momento. Até foi realizada a penhora de um bem no evento 197, DOC3, mas a referida não foi concretizada, uma vez que não houve intimação dos réus, nem nomeação de depositário, uma vez que não foram encontrados os executados.
O art. 921, III do CPC é claro ao dispor que a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo determina que, configurada essa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também restará suspenso o prazo da prescrição intercorrente.
A medida visa prestigiar o princípio da economia processual, evitando a prática de atos inúteis e o acúmulo de processos paralisados na serventia, ao mesmo tempo em que resguarda o direito da exequente de retomar a marcha do processo caso sobrevenha mudança na situação patrimonial do devedor.
Ante o exposto, deve ser deferido o pedido de suspensão da exequente.
Diante do exposto:
1. DEFIRO o pedido formulado pela exequente no evento 219, DOC1.
2. Suspenda-se o curso da presente execução (e do prazo prescricional) pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, c/c o seu § 1º, do CPC. Anote-se.
3. Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
4. O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
5. Decorrido o prazo prescricional (contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização bens penhoráveis ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, ou após o decurso da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, o que ocorrer primeiro), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
6. Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).