Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001064-64.2018.4.02.5002/ES
EXECUTADO: TRANSPORTES ICONHA S.A
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): RODOLFO SANTOS SILVESTRE (OAB ES011810)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo a parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados, inicialmente, em 10% sobre o valor da causa, majorados em 1%, em segundo grau, e majorados de 11% para 13%, após decisão do STJ, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 39, SENT1): "Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, e 6º, do CPC.". (gn)
ACÓRDÃO (processo 5001064-64.2018.4.02.5002/TRF2, evento 11, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.". (gn)
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (processo 5001064-64.2018.4.02.5002/TRF2, evento 31, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.".
Pelo evento 44, COMP3, a executada efetuou o recolhimento das custas, quando da interposição do recurso de apelação.
Pelo evento 63, PET1, a executada se manifestou no sentido de não haver óbice quanto a conversão em renda dos valores depositados em garantia nos autos, em favor da ANTT. Na oportunidade, requereu também que a ANTT junte aos autos todos os comprovantes de baixas nas negativações no SPC/SERASA e nos cartórios de registro de títulos.
Pelo evento 64, PET1, a ANTT requereu a conversão em renda dos valores depositados e informou os parâmetros para tal. Na oportunidade, requereu, ainda, nova vista dos autos após realizada a conversão em renda.
Na decisão de evento 67, DOC1 foi deferida a conversão em renda do depósito efetuado em evento 22, GUIADEP2 e evento 31, GUIADEP2, devidamente atualizado, considerando os parâmetros informados em evento 64, PET1.
Comprovante da realização da conversão em renda no evento 76, DOC2.
Determinada a intimação da ANTT no evento 77, DOC1 sobre o comprovante de evento 76, DOC2, cientificando-a de que o silêncio seria considerado como concordância com as operações realizadas.
A ANTT veio aos autos no para requerer o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais pelo valor de R$856,85, conforme cálculo de evento 81, DOC2 que atende os requisitos do art. 524 do CPC.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) - art. 513, §2º, do CPC, para pagar o débito calculado, mediante depósito na forma indicada pela exequente no evento 81, DOC1 ou em conta judicial, a ser aberta na Caixa, Ag. 3030, à disposição do Juízo, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), ciente de que:
a) não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) - (art. 523, § 1º, do CPC);
b) efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa de 10% e os honorários de 10% incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC);
c) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedida ordem de penhora, a requerimento da parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
2. Intime-se a parte executada, ainda, de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
2.1. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no § 2º do art. 525 do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
3. Decorridos os prazos com ou sem pagamento ou impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
3.1. Com pagamento, para indicar conta para fins de transferência bancária (de titularidade de uma das partes ou de seus advogados, com poderes para receber e dar quitação, cf. evento 1, DOC2 a evento 1, DOC4), e falar sobre a quitação (art. 906 do CPC), ciente de que a transferência de valores diretamente para conta bancária não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR e de que o silêncio será entendido como quitação.
A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
Indicada conta e atendidas as exigências referentes à titularidade da conta indicada, encaminhe-se à CAIXA, Ag. 3030, cópia desta decisão, que servirá como ofício/alvará judicial, juntamente com cópia da guia de depósito e da indicação de conta bancária, requisitando ao referido banco depositário que transfira, em 24 horas, o saldo total da conta judicial gerada pelo pagamento para a conta bancária indicada.
3.2. Com impugnação, para manifestação, após o que devem os autos retornarem conclusos (decisões diversas com impugnação);
3.3. Sem pagamento ou com pagamento a menor, para requerimentos relacionados à perseguição do seu crédito, total ou remanescente, devendo, nesta oportunidade, apresentar memorial de cálculo instruído conforme a exigência do art. 524 do CPC e com os acréscimos do art. 523, §§ 1º ou 2º, do CPC, sob pena de arquivamento.
4. Ao final dos prazos supramencionados:
a) com apresentação de requerimentos ou tendo havido pagamento, conclusos (decisões diversas);
b) com inércia da parte exequente e desde que não tenha havido qualquer pagamento, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de reativação quando o prosseguimento vier a ser requerido, desde que não tenha decorrido o prazo de prescrição.
5. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.