Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001216-03.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LAURIBETANIA RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido autoral foi julgado procedente e os embargos monitórios apresentados por curador especial rejeitados:
SENTENÇA (evento 70, DOC1): Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora da ré, LAURIBETANIA RIBEIRO BARRETO, para fins de cobrança da quantia de R$ 73.675,26 (Setenta Três Mil Seiscentos Setenta Cinco Reais e Vinte Seis Centavos), atualizada até 06/09/2017, conforme demonstrativo de débito, (evento 1 – OUT5), devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes.
Condeno o réu, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
A parte executada foi intimada para pagamento do débito por edital no evento 124, DOC1.
Transcorrido o prazo sem pagamento, foi nomeado curador especial, que foi intimado no evento 152, DOC1 para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que foi feito no evento 157, DOC1.
Resposta à impugnação pela CEF no evento 162, DOC1.
É o relatório.
1. DA NULIDADE DA CITAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que houve exaustiva tentativa de encontrar os réus para fins de citação, desde o início do processo, antes mesmo do cumprimento de sentença. Veja, foi expedido Mandado de citação para o endereço indicado nos autos (Evento 5) e ocorreu tentativa de citação pessoal por oficial de justiça, que foi frustrada, pois no local indicado funcionava um escritório de contabilidade, sendo informado por moradores que a ré se mudou há cerca de dois anos, sem deixar novo endereço (Evento 7).
Além disso, houve consulta a banco de dados, como o cadastro do judiciários no evento 15, DOC13.
Informou a autora, ora exequente, que diligenciou junto ao SERASA, CDL, VIVO, CLARO, EDP ESCELSA e CESAN (Evento 29, tendo sido juntada resposta da Vivo com o mesmo endereço da tentativa de citação inicial no evento 32, DOC19. Só então foi realizada a Citação por Edital para ciência da Ação Monitória com prazo de 20 dias (Evento 34)
Diante disso, iniciado o cumprimento de sentença, foi publicado Edital de intimação expedido na fase de cumprimento de sentença, por estar a parte em local incerto e não sabido (evento 123, DOC1).
Assim, verifica-se que foram esgotados todos os meios previstos no art. 256, §3º do CPC, pelo que regular a citação por edital realizada.
2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
Foi determinada na sentença que "REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, reconhecendo-a credora da ré, LAURIBETANIA RIBEIRO BARRETO, para fins de cobrança da quantia de R$ 73.675,26 (Setenta Três Mil Seiscentos Setenta Cinco Reais e Vinte Seis Centavos), atualizada até 06/09/2017, conforme demonstrativo de débito, (evento 1 – OUT5), devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes."
A sentença fixou essa data para incidência dos encargos, pois o requerente já havia apresentado cálculo atualizado até a data de 06/09/2017, conforme se verifica no evento 1, DOC5.
Contudo, verifica-se que no evento 84, DOC2 os cálculos apresentados não partem do valor de R$73.675,26 (atualizado até 06/09/2017, com juros) como termo inicial do cálculo. O exequente apresenta cálculo a evolução dos valores desde o início do contrato, assim como havia feito anteriormente, perpassando pelo mês 09/2017.
Apesar disso, não é possível afirmar a ocorrência de excesso, no presente caso. Isso porque no cálculo de evento 1, DOC5 o valor devido era o de R$72.230,65 sem juros e o de R$73.675,26 com juros (atualizado apenas até a data de para 06/09/2017). Já no cálculo de evento 84, DOC2, apesar de não partir do importe R$73.675,26, apresenta para a data de 30/09/2017 (considerando o mês inteiro, incluídos os juros) o valor de R$74.201,78, que apresenta evolução compatível com os parâmetros do contrato.
Diante do exposto, não se vislumbra no presente caso, à míngua de elementos contrários, excesso à execução.
3. DOS HONORÁRIOS
Sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Ante o exposto:
1. Indefiro a impugnação ao cumprimento de sentença, pelos fundamentos supra mencionados, sem condenação em honorários, nos termos da súmula 519 do STJ.
Intimem-se.