Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0114983-47.2017.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIAO HOSPITALAR OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. - FALIDA
ADVOGADO(A): ELMAR DO AMARAL FONSECA (OAB RJ001578)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB RJ121837)
DESPACHO/DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (evento 152, PET1) suscitam contradição/obscuridade na r. decisão no evento 145, que determinou a suspensão da execução por considerar que “cabe à Exequente diligenciar diretamente a satisfação de seu crédito junto àquela Vara Empresarial, ficando suspensa a presente execução, sendo responsabilidade da Exequente trazer a este M. Juízo notícias sobre o desate da falência, inclusive para efeito de prescrição, cujo curso reiniciará ao ser resolvido aquele processo, de sua eventual pretensão de continuidade desta ação."
Alegou, em suma, que “diante da comunicação do MM. Juiz Estadual no evento 123, e da falta de documento comprobatório da reserva do crédito no processo falimentar apresentado pelo Administrador Judicial nos presentes autos, no evento 128 a entidade exequente requereu nova intimação do Administrador Judicial para cumprir a determinação do MM. Juiz Federal. Por outro lado, se até mesmo a determinação judicial do MM. Juiz Federal não foi atendida pelo Juízo Falimentar, ou pelo Administrador Judicial, com muito mais razão eventual diligência feita pela entidade exequente não teria nenhum efeito prático para garantir o crédito executado, o que confirma a existência de contradição ou de obscuridade na respeitável decisão recorrida. Outrossim, cumpre observar que a garantia do crédito demanda o cumprimento de ordem judicial, em vista dos princípios da oficialidade e da colaboração que vigoram no processo executivo, e uma vez desconsideradas as requisições de reserva direcionadas ao Juízo Falimentar, data venia, deve ser feita a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, antes de se determinar a suspensão do feito na forma do art.40 da Lei nº 6.830/80, ou do art.313 do CPC.”
O(a) Embargado(a) não apresentou resposta.
Examinados, decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado.
Os declaratórios não se prestam, porém, para atacar atos decisórios alegadamente equivocados, para a reanálise das provas ou das teses das partes, em suma, para o rejulgamento da causa, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais, em que o reconhecimento de qualquer daqueles vícios gere a necessidade de revisão das conclusões do julgado.
No caso concreto, em que pese a irresignação da Embargante, a r. decisão não padece do(s) vício(s) apontado(s).
A decisão embargada é clara e devidamente fundamentada, tendo determinado a suspensão da execução com base na existência de processo de falência em trâmite perante Vara Empresarial, onde deve a exequente buscar a habilitação ou satisfação de seu crédito, nos termos do que dispõe o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005, sendo certo que da decisão do Juízo Falimentar de evento 123, DESP2 deve a Exequente adotar as providências que entender cabíveis junto àquele Juízo, ou ao respectivo Tribunal competente, para garantir o seu crédito executado.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração, por impertinentes, já que ausente qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil na r. decisão embargada.