Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013655-15.2024.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de TIAGO PEREIRA NEY e TIAGO PEREIRA NEY, em que, no Evento 73, a exequente requer as seguintes providências:
1 - a apropriação dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud;
2 - a penhora e avaliação dos seguintes veículos, identificados no Evento 67 como de titularidade de TIAGO PEREIRA NEY, visando sua posterior alienação:
- FIAT/SIENA EL 1.0 FLEX - Ano: 2012/2013 (Placa LRP4F33);
- VW BRASILIA - Ano: 1976/1976 (Placa LHZ5955).
Conclusos, decido.
1 - Do apropriação de valores:
Junta-se nos autos (Evento 65) comprovação de resultado de bloqueio de valores efetuado por meio do sistema Sisbajud em face dos executados.
No entanto, conforme ordenado no Evento 64, fora efetuado o desbloqueio dos referidos valores, posto que o eram inferiores a 40% do salário mínimo nacional vigente, de que se junta resultado no Evento72.
O pedido resta manifestamente prejudicado, portanto.
2 - Da penhora do veículo FIAT/SIENA EL 1.0 FLEX - Ano: 2012/2013 (Placa LRP4F33):
Em se tratando de veículos automotores, cabe ao exequente, que fizer a nomeação, o encargo de comprovar a cotação de mercado dos bens, como disposto no art. 871, IV, do CPC.
Ademais, é possível que o bem indicado seja adjudicado pela própria exequente, com base no art. 876 do CPC.
Posto isto, à exequente para, no prazo de 15 dias:
- apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito;
- apresentar a avaliação do veículo automotor que nomeia à penhora, que pode sê-la pela Tabela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, inclusive;
- manifestar-se sobre o interesse na adjudicação do bem.
Após, retornem-me conclusos.
3 - Da penhora do veículo VW BRASILIA - Ano: 1976/1976 (Placa LHZ5955):
A execução se dá no interesse do credor. No entanto, o caso concreto aponta ausência de penhora útil, de difícil alienação em leilão público.
Por regra de experiência comum, tem sido frustradas as tentativas de alienação de veículo automotor, sem expressivo valor de mercado, notadamente pelo ano de fabricação do bem – 1976, e que, previamente, compromete a realização de leilão judicial, que envolve o dispêndio de verba pública, fato este que deve ser tomado em consideração pela parte exequente.
No caso concreto, afigura-se desproporcional o custo da realização de hasta pública com recurso público, ante o valor do bem móvel ano 1976/1976 e o da execução, pelo que aplicável o princípio da razoabilidade, em face da manifesta ausência de liquidez do automóvel indicado, e do previsto no art. 836 do CPC.
Ademais, demais ordens de restrição ao veículo a serem lançadas no sistema RENAJUD garantem e evitam que o executado dissipe seu patrimônio de modo a frustrar a satisfação do direito da exequente.
Fica ressalvada à exequente a possibilidade de adjudicar diretamente o bem penhorado, nos termos do art. 876 do CPC.
Posto isto,
- indefiro o pedido para realização de penhora do bem móvel indicado;
- com base no art. 139, IV, do CPC, determino o lançamento das restrições de transferência e de licenciamento, no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, em face do veículo VW BRASILIA - Ano: 1976/1976 (Placa LHZ5955).
Publique-se. Intimem-se.