Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097923-05.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, exequente, requer o redirecionamento da execução para os sócios da executada ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – MASSA FALIDA, especialmente para Dolores Roberto Bacellar (sócia-administradora), e, alternativamente, também para Gleice Roberto Bacelar (evento 227, PET1).
Fundamenta o pedido na dissolução irregular da empresa, demonstrada por inúmeras tentativas frustradas de localização e ausência de bens, bem como na inexistência de registro dos atos constitutivos na Junta Comercial, caracterizando sociedade de fato. Diante do esgotamento de todas as diligências para localização das sócias, requer a citação por edital, para viabilizar a responsabilização patrimonial dos sócios pelo débito exequendo.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Dissolução irregular e redirecionamento da execução
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de funcionamento no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-administrador (Súmula 435/STJ). O Tema 981/STJ reafirma que o redirecionamento é possível contra o sócio com poderes de administração à época da dissolução irregular, inclusive em execuções não fiscais, entendimento igualmente adotado pelo TRF da 2ª Região.
No caso concreto, restou demonstrado que a executada deixou de funcionar (evento 8, CERT1, evento 47, CERT1 e evento 59, CERT1), não possui registro regular na Junta Comercial (evento 227, ANEXO2) e encontra-se inapta perante a Receita Federal (evento 227, CNPJ3), havendo presunção de dissolução irregular. Todas as diligências de localização e constrição de bens restaram infrutíferas, reforçando a impossibilidade de satisfação do crédito pela via ordinária.
2. Sociedade de fato e responsabilidade solidária dos sócios
A ausência de registro dos atos constitutivos configura sociedade de fato, hipótese em que não há separação patrimonial entre a empresa e os sócios (arts. 45, 986 e 990 do CC/2002). Assim, os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois sequer existe personalidade jurídica regular a ser desconsiderada.
3. Citação por edital
A citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotadas todas as tentativas de localização do citando (art. 256 do CPC). No presente caso, a exequente demonstrou o exaurimento de todas as diligências razoáveis para localização das sócias, inclusive por sistemas eletrônicos, mandados, cartas e ofícios a concessionárias, todas infrutíferas (evento 114, CERT1, evento 176, CERT1, evento 177, CERT1, evento 178, CERT1, evento 179, CERT1, evento 180, CERT1, evento 182, CERT1, evento 183, CERT1, evento 185, CERT1, evento 186, CERT1, evento 187, CERT1, evento 188, CERT1, evento 189, CERT1 e evento 218, CERT1). Assim, resta caracterizada a situação de local incerto e não sabido, legitimando a citação por edital, conforme reiterada jurisprudência do STJ e TRF2.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto:
A) Defiro o pedido de redirecionamento da execução para os sócios da executada ARCA DA ALIANÇA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA – MASSA FALIDA, especialmente para Dolores Roberto Bacellar (CPF nº 267.922.735-20), e, alternativamente, também para Gleice Roberto Bacelar (CPF nº 073.239.817-78), nos termos do art. 50 do Código Civil, Súmula 435/STJ, Tema 981/STJ e arts. 45, 986 e 990 do CC/2002;
B) Defiro a citação das referidas sócias por edital, considerando o exaurimento de todas as tentativas de localização e a caracterização de local incerto e não sabido, nos termos do art. 256 do CPC.
Proceda a Secretaria à citação do(s) réu(s) Dolores Roberto Bacellar (CPF nº 267.922.735-20) e Gleice Roberto Bacellar (CPF nº 073.239.817-78), mediante edital, nos termos do art. 256 e seguintes do CPC, com prazo de vinte dias.
O edital deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos arts. 11, 12, 13, IV e 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, alterado pela Resolução Nº 569 de 13/08/2024, dispensada a publicação em jornal local; constando que, em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC), será nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (art. 72, II, do CPC), e intimada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, que poderá ser por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.