Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001040-31.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: LOJAS CAPRINI LTDA.
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença destes autos, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a inexistência de relação tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento da COFINS e do PIS calculados sobre o ICMS destacado na nota fiscal de saída, e condenou a UNIÃO (i) a restituir ou aceitar a compensação dos valores recolhidos a partir de 15/03/2017 e (ii) ao pagamento de honorários de sucumbência em percentual a ser definido quando da liquidação de sentença.
O cumprimento de sentença na forma de restituição foi requerido pela parte autora, pelo valor de R$ 9.507,58 - evento 37, DOC1.
Pela decisão proferida no evento 40, DOC1, os honorários sucumbenciais da fase cognitiva foram definidos em 10% sobre o valor da condenação; e, com base no posicionamento do STJ vigente na época do início do cumprimento de sentença, foram arbitrados honorários relativos à fase de cumprimento, independente de impugnação, em 10% do valor do cumprimento de sentença, que, sendo abaixo de 60 salários mínimos, seriam requisitados por RPV.1, pelo que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo valor total de R$ 11.504,08 em 06/2022 (principal: R$ 9.507,58; honorários fase cognitiva: R$ 950,75 e honorários fase cumprimento: R$ 1.045,83).
A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença, mas não em relação ao valor exequendo ou quanto aos honorários arbitrados, tendo alegado, somente, que o título seria inexequível ante a ausência de documentos comprobatórios do crédito que se pretendia restituir - evento 45, DOC1.
Na sequência, a parte autora disponibilizou um link para acesso aos seus documentos fiscais - evento 49, DOC1 -, do qual foi dada vista à UNIÃO, com reabertura do prazo de impugnação - evento 51, DOC1.
No evento 58, DOC1, a UNIÃO veio aos autos "informar que deixa de apresentar impugnação em relação à execução promovida por LOJAS CAPRINI LTDA no valor de R$ 11.504,08, atualizado até junho de 2022, conforme apresentados nos cálculos de liquidação do Evento 37 e na decisão do evento 40".
No evento 59, DOC1, a parte autora veio requerer o destaque de honorários contratuais e a "atualização dos montantes devidos até o efetivo pagamento, em observância aos critérios determinados na sentença, especialmente a aplicação da Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora."
É o relatório. Decido.
A apresentação de uma nova planilha, ainda que minimamente diferente daquela que instruiu a inicial do cumprimento de sentença, importaria na reabertura do prazo de impugnação, a fim de que os novos cálculos fossem submetidos ao crivo do contraditório, na forma da lei (art. 535 e ss. do CPC).
Assim, considerando que a atualização de valores será feita pelo próprio sistema de Precatórios, a partir da data-base indicada no requisitório até aquela em que a requisição entrará na fila de pagamento, a confecção de novo cálculo, ao que nos parece, causaria prejuízo ao credor, já que a atualização se dará automaticamente, pela SELIC.
Deste modo, deve a parte autora ser intimada para requerer, expressamente, a reabertura do procedimento de cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo do débito atualizado, observados os requisitos do art. 534 do CPC (ciente de que, ao final do procedimento, no momento da requisição, o seu novo cálculo também estará desatualizado), ou autorizar o cadastramento da requisição de pagamento conforme os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, que serão automaticamente atualizados, como foi exposto acima.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para ciência do que consta na fundamentação desta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a reabertura do procedimento de cumprimento de sentença, se nesse sentido for o seu entendimento, devendo, neste caso, instruir a sua petição com demonstrativo do débito atualizado, observados os requisitos do art. 534 do CPC, ou autorizar o cadastramento da requisição de pagamento conforme os cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, que serão automaticamente atualizados pela SELIC.
2. Decorrido o prazo:
a) com requerimento de reabertura do procedimento de cumprimento de sentença, voltem conclusos para decisão (iniciais / cumprimento de sentença contra a FP);
b) com requerimento de cadastramento de RPV com base nos cálculos já preclusos ou com inércia, cadastrem-se e confiram-se, imediatamente, os requisitórios de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca dos seus teores, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
3. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 59, DOC2 (20%) deverá ser deduzido, em favor de ALTOÉ ADVOCARE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 07.000.910/0001-13, na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023).
4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, procedam-se nas respectivas transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito das requisições de pagamento.
6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1. O entendimento do STJ foi modificado com o julgamento do Tema Repetitivo 1190, cujo acórdão foi publicado somente em 20/06/2024.