Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003264-58.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO
ADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação ajuizada por GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO em face da UNIÃO com pedido de anulação da multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas nº 010.927/2015-8.
No caso, intenta o autor desconstituir a pretensão executória da União, deduzida via Execução por Título Extrajudicial de nº 5000293-42.2021.4.02.5112, também em trâmite perante este Juízo, a qual ampara-se no Acórdão nº 959/2018 - TCU, prolatado no Processo de Tomada de Contas Especial supracitado, porquanto estaria fulminada pela prescrição.
Entretanto, após detida análise da questão de fundo, tanto desta ação, quanto da execução por título extrajudicial em referência, infere-se que as pretensões veiculadas fundam-se em acórdão do Tribunal de Contas da União, matéria que fora objeto de tese vinculante fixada pelo STF no bojo do RE 636886/AL (Tema 899).
No particular, o STF sedimentou que além de serem prescritíveis, ações judiciais que possuem por mote o ressarcimento ao erário, baseadas em acórdão do TCU, devem ser executadas pela forma do rito especial estabelecido pela Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
A propósito, alinhando-se ao que decidido pelo Pretório Excelso, o TRF da 2ª Região assim se pronunciou em conflito de competência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que se declarou incompetente para processar e julgar execução fiscal fundada em título extrajudicial, acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União (TCU), referente à tomada de contas especial, com o objetivo de cobrar débito pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a execução fiscal de título executivo extrajudicial, originado de acórdão do TCU, deve ser atribuída às varas especializadas em execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução TRF2-RSP-2022/00104 estabelece que as Varas Federais de Execução Fiscal da sede possuem jurisdição sobre todos os municípios do Estado do Espírito Santo, no âmbito de sua competência em razão da matéria.
4. O STF, no julgamento do RE 636886/AL (Tema 899), fixou que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU é prescritível em cinco anos e deve ser executada conforme o rito da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Decisões do TCU, mesmo não inscritas em Certidão de Dívida Ativa (CDA), constituem dívida ativa não tributária, devendo ser cobradas pelo rito da Lei nº 6.830/80, conforme precedentes desta Corte e do STF.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que títulos executivos extrajudiciais derivados de acórdãos do TCU devem ser executados perante as varas especializadas em execução fiscal, conforme art. 1º da Lei nº 6.830/80.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, ou seja, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES.
Tese de julgamento: A execução fiscal de título executivo extrajudicial, originado de acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, deve tramitar perante as varas especializadas em execução fiscal, independentemente da inscrição em Certidão de Dívida Ativa.
Dispositivos relevantes citados: Resolução TRF2-RSP-2022/00104, art. 14, § 2º; CF/1988, art. 71, § 3º; Lei nº 4.320/64, art. 39, § 2º; Lei nº 6.822/80, art. 1º; Lei nº 6.830/80; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636886/AL, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23/08/2021; TRF2, Conflito de Competência nº 5015766-73.2024.4.02.0000, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Dje 9/12/2024; TRF2, Conflito de Competência nº 5015287-17.2023.4.02.0000, Rel. Des. Federal Reis Friede, Dje 10/11/2023.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, ora o da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5015947-74.2024.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 10/02/2025, DJe 20/02/2025 17:18:36) (em destaque).
Em se tratando de matéria fiscal, de natureza tributária ou não, é cediço que a Subseção Judiciária de Itaperuna não mais detém competência para o processamento de ações desta natureza, porquanto afetadas à jurisdição das Varas Federais de Execução Fiscal da Capital, na linha do que se depreende do artigo 23 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, verbis:
Art. 23. As Varas de Execução Fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações conexas de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80), alcançando tal competência o território das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaperuna, Macaé, Magé, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia e Três Rios.
Para além, deve o dispositivo em referência ser interpretado conjuntamente com o art. 47 da mesma resolução que assim dispõe:
Art. 47. Nos casos de alterações de competência em razão da matéria implementadas por esta Resolução ou por normas subsequentes, aplica-se a regra insculpida no art. 43, parte final, do Código de Processo Civil, de modo a ensejar a redistribuição dos processos em tramitação ou suspensos, e aqueles que retornarem de instâncias superiores, para os respectivos Juízos que absorveram as novas competências.
Em complemento, o artigo 43, parte final, do CPC, estabelece expressa relativização à regra da perpetuação da jurisdição, autorizando, desta forma, a alteração da competência jurisdicional na hipótese em que as modificações do estado de fato ou de direito supervenientes ao registro ou distribuição da ação, promoverem a mudança da competência absoluta.
Segue o dispositivo em alusão:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Sendo esse o quadro, de rigor é determinar a redistribuição da ação principal - a Execução por Título Extrajudicial nº 5000293-42.2021.4.02.5112 -, bem como desta ação conexa ao Juízo das Varas Federais Fiscais do Rio de Janeiro, as quais restaram imbuídas da competência jurisdicional para o julgamento de demandas deste viés.
Traslade a Secretaria cópia deste ato decisório para o bojo da ação executiva supramencionada.
Preclusa esta decisão, redistribuam-se os feitos na forma como ora deliberado.
Intimem-se. Cumpra-se.