Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003274-05.2025.4.02.5112/RJ
AUTOR: SIDNEA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): JORGE HENRIQUE DE SOUZA (OAB RJ244730)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista as teses fixadas pelo STF, no âmbito dos Temas 06 e 1.234 de repercussão geral, considerando ainda a Súmula Vinculante nº 61 do STF (“a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral”) e para fins de análise da competência deste Juízo, intime-se a parte autora, para:
a) informar comprovadamente se os medicamentos requeridos são incorporados ou não ao SUS;
b) informar comprovadamente se os medicamentos requeridos são ou não registrados na ANVISA;
c) informar comprovadamente o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei nº 10.742/03), de maneira a se verificar se o valor é igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC.
2. Para fins de demonstração dos requisitos impostos no Tema 06/STF, deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial, juntando a documentação que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/90 e no Decreto nº 7.646/11;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Caso os documentos exigidos nos itens 1 e 2 acima já constem nos autos, deve a parte indicar em quais folhas do evento 1 - INIC1 cada um deles se encontra.
4. No mesmo prazo, deve a parte ainda retificar o valor dado à causa, considerando a resposta ao item 1.(c) acima.
Após, voltem conclusos.