Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003176-30.2023.4.02.5002/ES
APELADO: RENAN LEITE GAIGHER (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO (OAB ES005929)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
DIREITO AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI Nº 9.605/98 E DECRETO Nº 6.514/08. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA EM DESACORDO COM A LICENÇA OBTIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO.
- A manutenção de espécies da fauna brasileira em desacordo com licença concedida pelo IBAMA sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 e no decreto nº 6.514/08.
- Ainda que não haja ilegalidade na autuação administrativa, cabe ao Poder Judiciário intervir quando a multa se mostra desarrazoada e desproporcional. Conquanto possua a referida penalidade caráter pedagógico, de modo a servir de exemplo para que condutas como a perpetrada não sejam repetidas, não pode a sua aplicação deixar de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso concreto, o apelado foi autuado por possuir em cativeiro 2 (dois) pássaros não ameaçados de extinção em desacordo com a autorização concedida, sendo aplicada multa de R$115.500,00, considerando-se todo o plantel do criador (87 pássaros), nos termos do artigo 24, §6º do Decreto 6.514/08, sendo excessivo o valor da multa aplicada considerando que leva em consideração todos os pássaros presentes no plantel.
- A teor do art. 24, I, do Decreto nº 6.514/2008, que prevê multa de R$500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, e considerando que foram encontrados dois pássaros não ameaçados de extinção em situação irregular, correta a sentença que impõe a redução da multa para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade.
- Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 36):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI Nº 9.605/98 E DECRETO Nº 6.514/08. MANUTENÇÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA EM DESACORDO COM A LICENÇA OBTIDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA. CABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 48), sustenta violação ao art. 75 da Lei nº 9.605/98.
Aduz, para tanto, que o referido dispositivo remete ao regulamento a definição do valor das sanções administrativas, razão pela qual seria legal a incidência da multa sobre a totalidade do plantel, nos termos do art. 24, § 6º, do Decreto nº 6.514/2008, não cabendo ao Poder Judiciário reduzir a penalidade sob fundamento de desproporcionalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação do art. 75 da Lei nº 9.605/98, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria reduzido indevidamente multa administrativa aplicada pelo IBAMA em desacordo com os critérios previstos no Decreto nº 6.514/2008.
O recurso não merece admissão.
O acórdão recorrido consignou que o autor foi autuado por manter em situação irregular apenas duas aves, tendo sido aplicada multa calculada sobre a totalidade do plantel, composto por oitenta e sete espécimes. A partir do exame das circunstâncias concretas do caso, concluiu que a penalidade aplicada se mostrava excessiva e desproporcional, mantendo a redução da multa para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Verifica-se que a pretensão recursal busca afastar as conclusões adotadas pelo órgão julgador acerca da proporcionalidade da sanção aplicada no caso concreto, especialmente quanto ao reconhecimento de que apenas duas aves se encontravam em situação irregular e de que a incidência da multa sobre a totalidade do plantel resultaria em penalidade excessiva.
Assim, a reforma do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem para reconhecer a excessividade da penalidade imposta, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, embora o recorrente indique violação ao art. 75 da Lei nº 9.605/98, a fundamentação recursal está diretamente vinculada à interpretação e à aplicação do art. 24, § 6º, do Decreto nº 6.514/2008, sustentando que referido dispositivo imporia a incidência da multa sobre a totalidade do plantel.
Todavia, a via especial é inadequada para análise de portarias, resoluções, regimentos, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadre no conceito de lei federal (STJ - AgInt no AREsp n. 1.322.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 28/06/2023; AgInt no REsp n. 1.553.977/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 22/06/2022).
Desse modo, eventual ofensa ao art. 75 da Lei nº 9.605/98 seria, quando muito, indireta ou reflexa, pois dependeria necessariamente da prévia interpretação do alcance e da incidência do art. 24, § 6º, do Decreto nº 6.514/2008, circunstância que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.