Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001975-37.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.056/2009. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. IMAGEM. FILMAGEM. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. retroatividade. resolução mais benéfica. resolução vigente ao tempo DA AÇÃO. ato jurídico perfeito. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA (Evento 41, JFES) nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 2701135, e, por consequência, do processo administrativo 50505.110255/2015-61.
2. Cinge-se a controvérsia à legalidade da multa imposta pela ANTT, bem como a sua competência para aplicação de penas diversas das fixadas pela Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, em caso de manutenção do auto de infração, deve-se analisar a possibilidade de retroatividade da Resolução ANTT nº 5847/2019, que fixa para conduta de evasão de fiscalização pena mais benéfica.
3. A Recorrente foi autuada, consoante auto de infração nº 2701135, por, no dia 22 de outubro de 2015, às 08:26h, evadir-se da fiscalização da ANTT na BR 101, Km 393, Rio Novo do Sul - ES, incidindo na infração descrita no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, vigente à época dos fatos (Evento 22, PROCADM2, fls. 06).
4. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, atribuiu-lhe competência para fiscalizar e aplicar penas relativas à sua esfera de atuação, permitindo a edição de atos normativos relativos à prestação de serviços de transportes, inclusive a definição de infrações, sanções e medidas administrativas em seu âmbito.
5. A conduta descrita no auto de infração se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. Não houve transgressão às normas de trânsito, mas ao dever de transporte de cargas ou pessoas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento do seu dever de polícia, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sem que isto represente qualquer violação à legalidade.
6. Não há exigência de apresentação de imagem/filmagem por parte da Agência para constatação da infração, sendo os dados constantes no auto de infração suficientes para individualizar o veículo infrator, bem como para defesa do autuado, não havendo qualquer previsão normativa que condicione a aplicação da pena à existência de imagem/filmagem da infração no momento em que cometida.
7. A lei – entenda-se em sentido amplo – vigente à época da ação ou da omissão rege a conduta ocorrida durante a sua vigência, consoante a máxima “tempus regit actum”. À época da conduta encontrava-se em vigor a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que em seu art. 34, VII, previa a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se indevida a retroatividade de Resolução mais benéfica. Precedentes.
8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.