Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002995-63.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ERENI LEAL DO VALE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR CERQUEIRA ASSAD (OAB ES016776)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MARIA SALOME DE FREITAS COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): EDSON ELERT (OAB ES017192)
APELADO: LAURITA AGUSTINI DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): LÍDIA BALBINO MATTEINI (OAB ES021350)
APELADO: LUIZ GONZAGA POLONINE DIAS (RÉU)
ADVOGADO(A): LÍDIA BALBINO MATTEINI (OAB ES021350)
APELADO: MAURO COSTA (Espólio) (RÉU)
ADVOGADO(A): EDSON ELERT (OAB ES017192)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que revogou a assistência judiciária gratuita, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estabeleceu a distribuição da sucumbência e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, se existem danos morais indenizáveis e se é adequada a distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Foi mantida a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa e foi elidida por elementos nos autos (CPC, art. 99, § 2º), como o fato de a autora ser comerciante, sócia proprietária, declarante de imposto de renda e ter adquirido um imóvel à vista, indicando capacidade econômica que se mostra incompatível com a insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, embora o direito à gratuidade seja fundamental para o acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, LXXIV).
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, visto que a responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927) depende da configuração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e a reparação por dano moral é assegurada (CF/1988, art. 5º, V e X). No caso, a ausência de diligência prévia da compradora na verificação da regularidade registral do imóvel, cujo erro era preexistente à aquisição, mitiga o nexo causal entre a conduta dos réus e os aborrecimentos sofridos, afastando a responsabilidade dos apelados, em atenção à boa-fé objetiva.
Foi mantida a distribuição da sucumbência na proporção de 70% para a autora e 30% para os réus, e a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 100.000,00). Isso porque a apelante obteve êxito no pedido de retificação do registro imobiliário, mas seu pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o que configura sucumbência recíproca (CPC, art. 85, § 14), e a fixação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários foram majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, em função do trabalho recursal (CPC, art. 85, § 11), com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça concedida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, deve ser mantida a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais e se reputa correta a distribuição da sucumbência feita pela sentença, de modo que a rejeição dos pedidos da apelante é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e LXXIV; CC, arts. 186 e 927; e CPC, arts. 85, § 2º, § 11 e § 14, e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5000391-66.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/09/2023, DJe 09/10/2023 11:34:38
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2026.