Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001782-66.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: RAFAELA ELOAH ALVES LIMA
ADVOGADO(A): JESSICA DE MIRANDA CABRAL (OAB RJ230140)
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
RAFAELA ELOAH ALVES LIMA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando, liminarmente, a suspensão de sua eliminação do Concurso Público para o Cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal - Edital nº 01 - PF - Administrativo.
Relata que ao comparecer ao dia e local para realização da Prova Objetiva e Discursiva, constatou a ausência total do enunciado da questão discursiva em seu caderno de provas, e que, ao solicitar esclarecimentos à fiscal da sala, esta teria arrancado uma folha do caderno de provas de outro candidato e teria ordenado que copiasse o conteúdo da prova alheia, prometendo grampear posteriormente a folha em seu caderno.
Narra que diante de sua negativa em fazê-lo, fora eliminada do certame, com base no item 8.6.5 do edital, foi impedida de levar seu caderno de questões consigo, e não lhe foi disponibilizado o teor da Ata de Realização de Prova, onde o incidente teria sido registrado.
No mérito, requer a nulidade do ato administrativo que resultou em sua eliminação do certame, e consequentemente que seja reintegrada ao concurso público, com designação de nova data para reaplicação da prova discursiva.
É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
No caso concreto, entendo incabível a concessão da tutela pleiteada pela parte autora, ao menos neste momento processual. Em se tratando de certames públicos, em que a atuação jurisdicional deve ser restrita, e à luz da presunção de legalidade dos atos administrativos, fazem-se necessárias maiores informações acerca do ocorrido, de modo que a probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência resta prejudicado.
Entretanto, assiste razão à autora ao requerer a disponibilização da Ata de Aplicação de Prova, tanto por atendimento ao princípio da transparência, como para fins de verificação de legalidade e adequação da decisão de eliminação da autora com as previsões editalícias do certame.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE o provimento de urgência para determinar ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE que forneça a Ata de Aplicação de Prova da sala em que a autora, inscrição nº 10365766 (evento 1, ANEXO6), realizou a Prova Objetiva para o cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e oficie-se com urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Intime-se a autora para juntada do Edital Nº 1 - PF - Administrativo, de 25 de abril de 2025 do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Agente Administrativo da Polícia Federal.
Citem-se as rés para, querendo, apresentarem defesa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se a autora para apresentar réplica.
Após, venham conclusos para sentença, considerando que o julgamento da causa não depende de dilação probatória.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P. I.