Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005775-14.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: FRANCISCO NOGUEIRA PENIDO
ADVOGADO(A): KLEVER TEIXEIRA LISBOA (OAB RJ241530)
ADVOGADO(A): LORENA NOVIS BRANDÃO COTRIM PECLAT (OAB RJ233633)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada em constestação, rejeito-a de imediato.
Não obstante a previsão contida no art. 4º da Lei nº 12.190/10 ser no sentido de que as despesas decorrentes da indenização por danos morais aos portadores da Síndrome de Talidomida serão custeadas por dotações próprias do orçamento da União, o Decreto nº 7.235/10, em seu art. 3º, atribuiu ao INSS a operacionalização e o pagamento da indenização. É certo, ademais, que, desde a publicação da Lei nº 12.190/2010, é possível formalizar administrativamente o requerimento da indenização junto à autarquia previdenciária.
Considerando o pedido de pensão especial (síndrome de talidomida), defiro o requerimento de prova pericial médica.
Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de GENETICISTA e fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL, caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada, o que deverá ser certificado nos autos.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada incapacidade.
Os quesitos do Juízo e pelo INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc.
Destaque-se que o formulário de perícia segue anexo à presente decisão.
A Secretaria requisitará o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, observando os ditames do art. 29, da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Sublinhe-se que os pagamentos efetuados de acordo com a Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme disposto no art. 12, §1º, da Lei n° 10.259/01 e art. 32 e §§, da referida resolução.
Por fim, nada mais sendo dito ou requerido, venham conclusos para sentença.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
1. Número do processo
2. Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome do(a) autor(a)
2. Estado civil
3. Sexo
4. Identificação (RG / CTPS / CNH Etc.):
5. Data de nascimento
6. Escolaridade
7. Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
1. Data do Exame
2. Perito Médico Judicial (Nome e CRM):
3. Assistente Técnico do INSS (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
4. Assistente Técnico do Autor (Nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
5. História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
6. Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
7. Metodologia utilizada e a demonstração que ela é predominantemente aceita por especialistas da área, conforme exige o art. 473, III, do CPC.
IV - HISTÓRICO LABORALDO(A) PERICIADO(A)
1. Profissão declarada
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
6. Experiência laboral anterior:
7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
V- CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS
(Quesitos do Juízo)
A fim de subsidiar o trabalho pericial, apresento desde já os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles que as partes eventualmente formularem:
Local e Data
Assinatura do Perito Judicial
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
A parte autora é portadora de alguma malformação congênita? Em caso afirmativo, descreva suas características, natureza e o grau da deficiência. Informar CID.
As malformações apresentadas pela parte autora são compatíveis com as características da "Síndrome da Talidomida"? Justifique a resposta com base em critérios técnicos e científicos.
É possível estabelecer, com base no exame clínico e na documentação médica disponível, se as malformações da parte autora têm relação direta com o uso da substância talidomida pela genitora durante o período gestacional? Existem outras causas possíveis para as malformações observadas na parte autora (tais como outras síndromes genéticas ou efeitos de outras medicações) que possam ser excluídas ou confirmadas à luz do quadro clínico?
De acordo com a avaliação médica, qual é a natureza e o grau de dependência resultante da deformidade física da parte autora, em conformidade com os critérios previstos no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 7.070/1982 (incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação própria)?
Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade?
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente.
A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada, obstruindo a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta pode ser classificada como leve, moderada ou grave.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.