Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001503-68.2025.4.02.5119/RJ
AUTOR: COSME DA SILVA
ADVOGADO(A): TIAGO DA SILVA PRIMO (OAB RJ181089)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação proposta por COSME DA SILVA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com Conversão de Tempo Especial.
Afirma o autor que requereu por várias vezes ao INSS a concessão de aposentadoria por idade, mas seu pedido foi indevidamente indeferido pelo réu.
Alega fazer jus à concessão do benefício, pois a Autarquia deixou de computar como especiais alguns períodos assim laborados pelo autor.
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1, DOC1).
É o relatório. Decido.
II. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, tratando-se de pedido de aposentadoria, está implicado o reconhecimento e a contagem de tempo de contribuição em favor do autor. Em tais casos, faz-se imprescindível a oitiva do INSS sobre os documentos originais a si apresentados, apreciação esta insuprível pela apreciação judicial direta dos mesmos como meios de prova.
Percebe-se, deste modo, que se faz necessário o esclarecimento dos fatos, por meio de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação juntada, não seria possível aferir-se, sem oitiva da parte contrária, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo demandante em sua peça inicial, devendo a questão ser analisada sob a ótica do contraditório.
De outro lado, não é absoluto o direito à antecipação de tutela, mesmo em caso de sentença de procedência, em se tratando de aposentadoria que não diz respeito à incapacidade. A cautela judicial para tais casos deve ser máxima.
III. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Em face da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral, consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
A questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o réu.
Com a juntada da contestação, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as.
Havendo requerimento de produção probatória, venham os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, venham os autos conclusos para sentença.