Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5007810-41.2025.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL FIGUEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS CARREIRO HONORATO (OAB RJ188176)
DESPACHO/DECISÃO
RESIDENCIAL FIGUEIRA e OUTRO ajuizaram a presente ação de execução de títulos extrajudiciais - contribuições de cotas condominiais em face de DEISE REGINA ALUIZA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
DECIDO.
Em que pese ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais para as causas com valor de até 60 salários mínimos, bem como ser admitida, nesse microssistema, a legitimidade ativa dos condomínios exclusivamente residenciais, devidamente representados pelos síndicos, verifica-se que a presente ação foi proposta sob o rito especial da execução de título extrajudicial.
Não se nega a possibilidade de se promover a cobrança de cotas condominiais em sede de Juizados Especiais, se considerada a permissão de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, contida no art. 53, da Lei nº 9099/95, em cotejo com o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Contudo, vale destacar que, a despeito da mencionada permissão contida na lei nº 9.099/95, a Lei nº 10.259/2001 possui disposição expressa quanto à matéria executável sob o seu rito, consoante parte final do art. 3º:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.(grifado)
Portanto, de acordo com essa regra, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Ou seja, o próprio legislador limitou a competência dos Juizados Federais a duas situações:
a) causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos; e
b) execuções de seus próprios julgados.
Em outras palavras, em se tratando de processo de execução, o art. 3º, da Lei nº 10.259/01 limita a competência dos Juizados apenas para o cumprimento de suas próprias sentenças, excluindo-se a possibilidade de execução autônoma de título extrajudicial, ainda que inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Assim, demonstrada a incompetência do Juizado Especial Federal, a presente ação deverá seguir o rito próprio estabelecido no Código de Processo Civil (art. 824 e seguintes).
Isto posto, promova a Secretaria a retificação da autuação, devendo constar como classe processual "Execução de Título Extrajudicial", e competência "Cível", prosseguindo-se o feito.
Cumpra-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular