Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075766-28.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCIA DA FONSECA HUMELINO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ234471)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento comum ajuizado por MÁRCIA DA FONSECA HUMELINO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a revisão de benefício de pensão por morte estatutária (Lei 8.112/90) de temporária para vitalícia. A autora alega que manteve união estável com o servidor falecido, Sr. Sérgio Luiz Pereira Mello, desde maio de 2022, perfazendo mais de dois anos de convivência na data do óbito (10/05/2025).
A União apresentou contestação no Evento 43, arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a insuficiência de provas da união estável e o não preenchimento do requisito temporal de dois anos para a vitaliciedade. No Evento 59, a ré impugnou o documento juntado pela autora no Evento 54 (síntese informativa do Serviço Social), requerendo seu desentranhamento por extemporaneidade.
É o relatório. Decido.
DA PRESCRIÇÃOA prejudicial de mérito não prospera. O evento morte que instituiu o benefício ocorreu em 10/05/2025, e a presente demanda foi protocolada em 25/07/2025. Portanto, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para qualquer das parcelas ou para o fundo do direito. Rejeito a alegação.
DA IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO NOVO (EVENTO 54) A União sustenta a preclusão da prova documental trazida pela autora após a réplica. Contudo, o artigo 435, parágrafo único, do CPC, autoriza a juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapor-se aos produzidos nos autos. No caso, o documento exarado pelo Serviço Social do Hospital Federal de Bonsucesso é datado de 29/12/2025, sendo posterior à réplica da autora. Ademais, a parte ré teve oportunidade de se manifestar sobre ele, respeitando-se o contraditório (art. 437, §1º, CPC). Assim, não vislumbro má-fé ou prejuízo à defesa. Mantenho o documento nos autos e rejeito o pedido de desentranhamento.
DO MÉRITO E DA INSTRUÇÃO Quanto ao cerne da controvérsia — a duração da união estável para fins de aplicação do art. 222, VII, b, 6, da Lei 8.112/90 —, verifico que a própria União reconheceu a condição de companheira da autora ao conceder o benefício na modalidade temporária (Portaria 1740/2025). A discussão limita-se, portanto, ao marco inicial da convivência.
O acervo probatório inicial é robusto, incluindo Escritura Pública de União Estável (Ev. 1, anexo 23) declarando início em 08/05/2022 e contrato de locação residencial em nome do casal datado de 10/10/2022 (Ev. 1, anexo 20). Tais documentos possuem forte presunção de veracidade e indicam que, na data do óbito (10/05/2025), a união já perdurava há mais de dois anos.
Considerando que a União informou expressamente no Evento 53 que não possui interesse na produção de outras provas, e que a prova documental já encartada parece suficiente para o deslinde da causa, o feito comporta julgamento antecipado ou célere conclusão.
Ante o exposto:
REJEITO a prejudicial de prescrição;
REJEITO a impugnação ao documento do Evento 54, mantendo sua admissibilidade;
ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a ré declinou da produção de novas provas e os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Intimem-se as partes. Após, venham os autos conclusos para sentença.