Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075784-49.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: RUTHERFORD SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.
ADVOGADO(A): ARTHUR FORTES MORENO FERNANDES (OAB MG206546)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista tratar-se de pedido de anulação de ato administrativo que indeferiu pedido de registro de marca, com base no artigo 124, inciso VX da LPI.
A jurisprudência brasileira, em casos de indeferimento de inclusão de patronímico (sobrenome) de pessoa famosa, geralmente sustenta a desnecessidade de produção de prova oral, pois a questão é predominantemente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental e na notoriedade do fato.
A jurisprudência é neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO MARCÁRIO - DESNECESSIDADE DAS PROVAS PRETENDIDAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu requerimento de produção de prova testemunhal e pericial.A demanda originária foi ajuizada objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo INPI que concedeu o registro nº 907.638.767, para a marca de apresentação mista "FCDL-RS".Este E. Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o exame de eventual colidência entre marcas prescinde da produção de prova testemunhal e/ou pericial técnica, mormente quando há nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do juízo, de modo que o indeferimento da produção de prova pericial e oral não representa cerceamento de defesa, quando há nos autos conjunto probatório capaz de solucionar a questão controvertida. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, se o juízo a quo, ao valorar a prova, considera que os documentos apresentados são suficientes para formar seu convencimento quanto à matéria discutida, a produção de outras provas torna-se desnecessária.Manutenção da decisão combatida.Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016676-37.2023.4.02.0000, Rel. MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, julgado em 05/02/2024, DJe 05/02/2024)
Sendo assim, indefiro a prova testemunhal requerida, uma vez que desnecessária na forma do artigo 370 parágrafo único do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença.