Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5087514-28.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: JORGE LUIS PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS DE CARVALHO BICUDO (OAB RJ129522)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, baseada em laudo pericial que afastou a cardiopatia grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de cardiopatia grave apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do apelante, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave depende da aposentadoria e do diagnóstico da doença, conforme o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, e a Súmula n. 598 do STJ dispense laudo oficial se a doença for comprovada por outros meios, o laudo particular do autor carece de validade e confiabilidade, não indicando CID, data, assinatura ou registro médico.
5. A perícia judicial, por sua vez, concluiu pela inexistência de cardiopatia grave, e as alegações recursais não apresentaram inconsistências técnicas capazes de infirmar essa conclusão.
6. O rol de enfermidades para isenção, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, é taxativo, exigindo comprovação segura da gravidade da condição clínica.
7. É incabível interpretação extensiva de benefício fiscal, conforme o art. 111, II, do CTN, e a mera existência de doença cardíaca não é suficiente para configurar cardiopatia grave sem a devida comprovação.
8. O autor não se desincumbiu do ônus de provar a cardiopatia grave, sendo a manutenção da sentença de improcedência a medida cabível.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por cardiopatia grave exige comprovação segura da moléstia, sendo incabível interpretação extensiva do rol taxativo previsto em lei e prevalecendo o laudo pericial judicial sobre laudos particulares inconsistentes.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 371, 479, 85, §11; CTN, art. 111, II; CF/1988, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 598.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em um ponto percentual os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.