Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5004067-80.2025.4.02.5002/ES
EMBARGANTE: JOAO LUIS DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
EMBARGANTE: J L DA SILVA RESTAURANTE
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por J L DA SILVA RESTAURANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 50104389420244025002, onde se executa dívida decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito nº 0009925158719832.
A parte embargante, além das teses defensivas, requereu que a análise da causa se dê sob a ótica do Direito Consumerista, questões que serão analisadas no momento oportuno.
Requereu justiça gratuita.
É o breve relatório. Decido.
I. Natureza da pessoa jurídica - Empresa Individual - Polo ativo: A embargante J L DA SILVA RESTAURANTE, CNPJ: 30307512000166, é uma empresa individual. Em termos simples, o empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial em nome próprio e, em algumas questões, pessoa jurídica e física se confundem.
No entanto, no caso dos autos, está muito claro, apesar de terem os embargos sido distribuídos em nome de ambas as pessoas, natural e jurídica, que a inicial indica como autora apenas a pessoa jurídica, representada pela natural, senão vejamos:
Por tal motivo, deve ser excluída da autuação a pessoa natural e mantida, somente, a pessoa jurídica, respeitando, assim, a opção da embargante.
II. AJG: A parte embargante requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pessoa jurídica: a teor do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita, mas desde que demonstre sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, restando afastada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.
Da mesma forma, a hipossuficiência da empresa individual não é presumida, podendo a prova que embase o direito ser dispensada, a critério do juízo. Contudo, não a dispenso, uma vez que há indício documental mínimo que embase a sua concessão.
Registra-se, quanto à declaração de hipossuficiência acostada à inicial, que a mesma não atinge os fins aos quais pretende em se tratando de pessoa jurídica.
Por tal motivo, indefiro o requerimento de AJG à pessoa jurídica, mas sem prejuízo do prosseguimento do feito, tendo em vista que a oposição de embargos à execução independe do pagamento de custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96, podendo a questão vir a ser reavaliada caso venha a ser reiterado e melhor instruído o pedido.
III. Tempestividade: Verifica-se, junto à ação principal, que a carta precatória de citação ainda não retornou do juízo deprecado, do que se depreende a tempestividade dos presentes embargos à execução.
IV. Efeito dos embargos: Verifica-se, ainda, que, pela mesma razão supramencionada (ausência do retorno da carta precatória), motivo pelo qual não há como saber se foi atendido um dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, qual seja, de garantia da execução, o que não impede o recebimento e processamento de embargos à execução, a teor do art. 914, caput, do CPC - "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." -, desde que atendidos os requisitos legais.
Entretanto, sem prejuízo de posterior reapreciação caso a situação se configure de modo diverso da atual, devem os presentes embargos ser recebidos sem efeito suspensivo, a teor do art. 919, caput, do CPC, já que a exceção prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal requer a cumulação - ausente, no presente caso - de todos os seguintes requisitos: (a) requerimento da parte embargante; (b) garantia suficiente da execução e (c) presença dos requisitos para concessão de tutela provisória.
Ante o exposto:
1. Sendo tempestivos, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo, conforme previsão do art. 919, caput, do CPC.
2. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante apresente prova da dificuldade financeira alegada, sob pena de indeferimento do requerimento de assistência judiciária gratuita.
3. Proceda na exclusão do registro dos autos do embargante JOÃO LUIZ DA SILVA.
4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 50104389420244025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos.
5. Intime-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso) (art. 920, I, do CPC), ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo suas pertinências com o objeto da demanda (art. 336 do CPC).
6. Apresentada impugnação e vindo a ser alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências.
7. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretenda produzir, especificando-as, bem como fundamentando a pertinência. Eventual revelia e existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
8. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
9. Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos.