Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008338-06.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: OSIAS MOREIRA
ADVOGADO(A): Antonio Alfredo Aprahamian de Oliveira Romão (OAB ES028015)
ADVOGADO(A): ALINE CEREZA SANTANA (OAB ES026720)
DESPACHO/DECISÃO
Eis o conteúdo, no que importa, de parte da sentença aqui em cumprimento (evento 45):
E, considerando que já foi ultrapassado o prazo de recuperação estimado pela perita (11/01/2024), deverá o benefício ser mantido por 45 (quarenta e cinco) dias desde a efetiva reimplantação, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação pelo segurado, em conformidade com o Enunciado FOREJEF nº 120:
A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada conforme a estimativa do perito judicial, salvo se, quando da sentença, ela já tiver sido superada ou estiver prestes a sê-lo, devendo ser estipulada em 45 dias da implantação
A parte autora deve ficar ciente de que, caso se considere ainda incapacitada para o trabalho na época da DCB, poderá, dentro dos 15 dias que antecederem a data de cessação, requerer a prorrogação do benefício por telefone (Central 135) ou na Internet por intermédio do portal Meu INSS. Se a parte autora não apresentar pedido administrativo de prorrogação do benefício, o INSS poderá cessar o benefício.
DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a:
a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, OSIAS MOREIRA, CPF: 00171809610 (NB 31/629.832.366-3), com DIB desde a DCB (17/08/2023) e com DIP na presente, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva reimplantação pelo INSS;
b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinqüenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável;
c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO
Restabelecer Benefício
NB
6298323663
DIB
17/08/2023
DIP
23/05/2024
DCB
RMI
A apurar
OBSERVAÇÕES
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Como se vê, ao autor ficou garantido o direito ao pedido para prorrogação do benefício, caso se mantivesse o seu quadro incapacitante, o que não foi cumprido pelo INSS, como comprova a tela do evento 71 - OUT2. Confira:
Ora, datando a DCB de 18/09/2024 (evento 67 - EXECUMPR1), na data do requerimento para prorrogação do benefício (05/09/2024) a ele tal possibilidade já deveria ter sido disponibilizada, não se revelando adequado o retorno sistêmico no sentido de que o "Requerimento não permite solicitção de prorrogação". Isso ofende não somente o título judicial, mas igualmente ao que o próprio INSS informou na petição que comunicou a implantação do benefício.
Assim, ante ao exposto acima, DETERMINO o retorno destes autos ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reative o benefício previdenciário titularizado pelo autor (NB 31/629.832.366-3), desde a sua indevida cessação sem oportunização do pedido de prorrogação.
Friso que a nova DCB deverá observar toda a parte dispositiva da sentença, inclusive a oportunização de pedido de prorrogação.
Intimem-se.