Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5039941-03.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MIRIAM DE MAGDALA GUIMARAES ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA HOSKEN CUNHA (OAB DF038967)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: YASMINE GUIMARAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA HOSKEN CUNHA (OAB DF038967)
APELADO: BEATRIZ GUIMARAES ALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONEL GUIMARÃES ALVES DE MIRANDA (OAB ES029253)
ADVOGADO(A): JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES (OAB ES027256)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEONEL GUIMARÃES ALVES DE MIRANDA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONEL GUIMARÃES ALVES DE MIRANDA (OAB ES029253)
ADVOGADO(A): JOAQUIM MATEUS MOREIRA RODRIGUES (OAB ES027256)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ E DO INÍCIO DA DOENÇA. PROVA PERICIAL.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Mirian de Magdala para anular a sentença, com a reabertura da instrução processual para produção de laudo pericial por médico especialista em psiquiatria ou área correlata para fins de comprovação da condição de invalidez.
2. A embargante, Beatriz Alves, sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em erro material ao atribuir ao principal laudo médico dos autos a data de 27.10.2008, quando, na realidade, o documento é datado de 10.10.2003, anterior ao óbito do instituidor da pensão; (ii) o referido equívoco comprometeu toda a lógica decisória do julgado, pois o voto condutor concluiu pela insuficiência probatória justamente sob o fundamento de que o laudo mais relevante seria posterior ao óbito; (iii) o documento médico em questão relata tentativa de suicídio, episódio psicótico, mania, quadro psiquiátrico de longa data e prescrição de Zyprexa por psiquiatra, circunstâncias que evidenciariam a existência de doença mental grave já em 2003; (iv) houve omissão quanto à análise adequada do conteúdo do laudo de 10.10.2003 em seu correto contexto temporal; (v) o acórdão também teria afrontado os arts. 9º e 10 do CPC, ao utilizar, de ofício, informações obtidas no site do Conselho Federal de Medicina acerca das especialidades dos médicos signatários da perícia administrativa, sem prévia submissão ao contraditório das partes. Por sua vez, Mirian Alves, em suas razões recursais (evento 110), sustenta, em síntese, que: (i) a omissão ao deixar de enfrentar a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão por morte, ressaltando que os elementos dos autos indicariam que a demandante possuía núcleo familiar próprio, exercia atividade profissional e mantinha fonte autônoma de subsistência; (ii) a autora percebia pensão alimentícia proveniente do ex-marido, circunstância apta a afastar a presunção relativa de dependência; (iii) o acórdão também teria sido omisso quanto às consequências jurídicas da fragilidade probatória reconhecida no próprio julgado, especialmente diante da ausência de prova conclusiva acerca da invalidez preexistente ao óbito do instituidor; (iv) a perícia administrativa realizada em 2023 não teria sido elaborada por médico especialista em psiquiatria, o que comprometeria a confiabilidade técnica do exame para aferição da incapacidade alegada; (v) embora tenha reconhecido a insuficiência probatória, o acórdão deixou de apreciar a repercussão dessa conclusão sobre a manutenção do rateio da pensão, notadamente porque o benefício vinha sendo percebido integralmente pela embargante há longo período por força de decisão transitada em julgado; (vi) o acórdão teria promovido indevido deslocamento do ônus da prova ao determinar a reabertura da instrução processual mesmo após reconhecer a fragilidade do acervo probatório, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (vii) haveria hipótese de reformatio in pejus indireta, pois a apelação interposta pela embargante teria resultado em situação processual mais gravosa, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução. A União também opôs embargos de declaração sob o fundamento de que: (i) o acórdão incorreu em omissão ao anular a sentença sem, contudo, esclarecer expressamente os efeitos da decisão sobre a tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) a sentença havia determinado a implementação da pensão por morte em favor da autora, em cota-parte proporcional ao número de beneficiários, no prazo de 30 dias; (iii) embora a lógica processual indique que a anulação da sentença implicaria a revogação automática da medida antecipatória, subsistiria dúvida objetiva quanto à permanência, ou não, da eficácia executória da tutela concedida.
3. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade em relação aos embargos de declaração opostos pelas requerentes do benefício previdenciário. No que se refere especificamente aos embargos de declaração opostos por Beatriz Alves, observa-se que o acórdão pontuou que a ora recorrente objetivou comprovar a sua condição de invalidez preexistente à data do óbito do servidor, acostando aos autos os seguintes documentos: (i) laudo particular (evento 1; LAUDO10/1º grau) realizado no Hospital Santa Lúcia, de 27.10.2008, indicando que a paciente, de 42 anos, tentou suicídio, solicitando acompanhamento. Além disso, consta no laudo que a paciente apresentava quadro grave de doença mental naquela época; (ii) Relatório Médico juntado ao processo administrativo indicando que a demandante foi atendida na clínica em 1.10.96, com transtorno depressivo, tendo retornado, em 31.1.2002. (iii) sentença proferida, em 6.4.2022, pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça do Espírito Santo julgando procedente o pedido de curatela para decretar a interdição da demandante Beatriz (evento 1; PROCADM7; fls. 41/1º grau); (iv) a Perícia Médica Oficial que registrou que a demandante é portadora de deficiência (CID10: f25.2 - Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto), desde 10.10.2003.
4. Observa-se que não há qualquer vício ou erro material, na medida em que o documento ao qual o acórdão se referiu no qual se registra diagnóstico psiquiátrico relevante consta de fato datado de 27.10.2008, sendo um laudo particular, conforme documentos anexados aos autos.
5. A decisão colegiada recorrida deixou de forma clara que se tratava de documento subscrito por médico especialista em psiquiatria, realizado no dia 27.10.2008, no qual se menciona diagnóstico enquadrado no CID-10 F25, relacionado a transtorno esquizoafetivo. Dessa forma, o primeiro documento particular que de forma expressa e clara mencionou o referido quadro surgiu mais de quatro anos após o óbito do instituidor da pensão.
6. Ressalta-se que, ainda que se admitisse eventual inexatidão material na indicação, o que não ocorreu, tal fato não seria apto a alterar a conclusão do julgado, tendo em vista que a decisão colegiada não se fundamentou exclusivamente no aspecto cronológico do documento em questão, mas na fragilidade de todo o conjunto probatório. Nesse sentido, o reconhecimento da insuficiência das provas se relaciona com a totalidade de elementos técnicos conclusos que fossem capazes de demonstrar de forma inequívoca a invalidez preexistente ao óbito do instituidor.
7. Além disso, não merece guarida a tese de que o suposto vício comprometeu a lógica decisória do julgado, eis que o acórdão exminou toda a documentação médica juntada pela parte e concluiu pela insuficiência probatória e patente existência de dúvida razoável a impor a abertura da instrução.
8. Quanto à consulta a informações públicas constantes no site oficial do Conselho Federal de Medicina, verifica-se que o acórdão recorrido consignou que a Perícia Médica Oficial que registrou que a demandante é portadora de deficiência (CID10: f25.2 - Transtorno Esquizoafetivo do Tipo Misto), desde 10.10.2003, foi produzida por médicos que não são especialistas na área, sendo um sem qualquer especialidade e os demais com especialidade em cardiologia, conforme se depreende da consulta pública feita no Conselho Federal de Medicina.
9. Sob esse prisma, não houve qualquer inovação fática a caracterizar qualquer decisão surpresa, eis que tal questão foi previamente debatida pelas partes, inclusive em sede de apelação, configurando ponto controvertido e relevante para solução do caso. Outrossim, com base nos poderes instrutórios do juiz, não haveria qualquer afronta ao esclarecimento de pontos relevantes para fins de entrega de uma tutela jurisdicional justa e satisfativa às partes. Registre-se que, com a nulidade da sentença, as partes poderão enfrentar novamente todas as teses relacionadas às provas, não havendo qualquer prejuízo em concreto para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
10. De igual forma não merece guarida o recurso de embargos de declaração oposto por Mirian Alves. Isso porque o acórdão apreciou expressamente o ponto sobre a dependência econômica ao apreciar os requisitos previstos no art. 217, IV, da Lei nº 8.112/90, citando entendimento jurisprudencial de que a dependência econômica do filho inválido seria presumida, eis que a lei não exige a comprovação nessa situação.
11. Contudo, consignou-se que, antes do exame sobre tal requisito, por consectário lógico, seria imprescindível avaliar a questão sobre a própria invalidez da requerente, para fins de avaliar, posteriormente, o requisito da dependência econômica. Isso porque, em sendo a requerente filha com invalidez preexistente a data do óbito do instituidor, a dependência econômica seria presumida. Dessa forma, o acórdão assentou que o filho será beneficiário de pensão por morte se for considerado inválido, sendo importante aferir se a invalidez seria preexistente à data do óbito do servidor.
12. Além disso, a tese de que a percepção de pensão alimentícia afastaria a dependência econômica não encontra guarida na jurisprudência majoritária, eis que, conforme já informado, tal dependência é presumida no caso do filho inválido, não sendo afastada pelo simples fato da parte requerente receber outro benefício ou pensão alimentícia, eis que o exame desse requisito deve ser feito de acordo com o caso concreto e com suas peculiaridades, sobretudo considerando a presunção milita em favor do filho inválido.
13. Inexiste qualquer omissão ou contradição quanto à fragilidade da prova e o seu respectivo ônus, na medida em que a necessidade de complementação instrutória com a anulação da sentença se deu justamente para possibilitar o adequado esclarecimento da controvérsia, com fundamento nos princípios da busca da verdade marial e do devido processo legal. Nesse segmento, o acórdão assentou que as provas acostadas não permitiam, de um lado, concluir de imediato pela improcedência dos pedidos, considerando que há menção ao quadro clínico da demandante e, por outra perspectiva, não induziam a segurança para se compreender pela total verossimilhança das alegações autorais. Diante desse panorama, determinou-se a nulidade da sentença, com a abertura da instrução processual, em prestígio ao princípio da entrega de uma tutela jurisdicional satisfativa, bem como em razão do caso envolver direito de pessoas em situação de vulnerabilidade e verba alimentar.
14. O acórdão também esclareceu que a complementação da instrução processual se daria com fundamento no disposto no art. 370 do CPC/2015, segundo o qual poderá o magistrado, de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. Além disso, mencionou-se precedente desta Corte Regional, na linha do mesmo raciocínio, cujo entendimento foi de que o juiz pode determinar a produção de prova pericial de ofício nos casos envolvendo a apontada invalidez para fins de comprovação de dependência em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, diante da sua imprescindibilidade para o julgamento do mérito, em consonância com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, norteadores do devido processo legal, sobretudo em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
15. Logo, o acórdão não promoveu indevida inversão do ônus probatória, mas apenas determinou a necessidade de produção de prova complementar para solução do caso. Tal diligência, consoante constou no acórdão, decorre dos poderes instrutórios do magistrado, o qual pode determinar diligência necessárias para o esclarecimento dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC.
16. Não prospera de igual maneira a tese de que houve reformatio in pejus indireta, na medida em que a sentença proferida na origem era de procedência dos pedidos da parte adversa, de modo que a nulidade do decreto decisório, que lhe era desfavorável, conferiu, de um lado, a oportunidade da ora embargante de apresentar novas alegações e provas em face das teses da sua irmã requerente, além de possibilitar a devida instrução do caso com sua respectiva solução. Diante disso, o provimento jurisdicional limitou-se a restaurar a regularidade processual e assegurar adequada instrução probatória, sem imposição imediata de situação material mais gravosa. Desse modo, não há reformatio in pejus quando a decisão apenas determina renovação da atividade jurisdicional para melhor esclarecimento da causa.
17. Quanto à alegação da União e de Mirian Alvez de que houve omissão quanto à repercussão da reabertura da instrução sobre o rateio da pensão, nota-se que igualmente não merece guarida as teses recursais, porquanto a consequência processual de sua anulação decorre logicamente do próprio pronunciamento judicial, inexistindo omissão específica a ser sanada. Dessa maneira, a nulidade da sentença que concedeu a tutela de urgência com a reabertura da instrução restitui as partes ao estado processual anterior ao decreto decisório anulado, motivo pelo qual seus efeitos são cessados, cabendo ao juízo de origem disciplinar, caso provocado, novos efeitos concretos de eventual tutela de urgência requerida.
18. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
19. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
20. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.