Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020039-98.2022.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ROBERTSON GERMANO
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
INTERESSADO: PRECATORIO RAPIDO LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BAZILIO BECCALLI
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico a inclusão do cessionário como terceiro interessado.
1 – Inicialmente, os autos vieram conclusos para analisar a cessão de crédito. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Dispõe o art. 20 da Resolução n.º 822, de 20/03/2023: “O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3 º do art. 100 da Constituição Federal”.
No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado. As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado. O exequente ROBERTSON GERMANO, cedente, não se opôs à cessão de crédito, evento 108. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não se opôs à cessão de crédito, evento 106.
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo exequente ROBERTSON GERMANO e PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Instrumento Particular de Informação de Cessão de Direitos” (evento 87).
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Assim sendo, tendo em vista que o requisitório nº 5003385-38.2020.4.02.9388, referente aos honorários contratuais, expedido em favor de ROBERTSON GERMANO - CPF nº 799.711.057-72 (cedente), foi bloqueado (evento 102), determino a sua liberação em favor da pessoa jurídica PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 54.275.108/0001-16 (cessionário), após a preclusão da presente decisão, na forma do item seguinte.
Intimem-se as partes para ciência.
2 – Preclusa a decisão, considerando a cessão de crédito deferida acima, DEFIRO a transferência requerida na petição juntada no evento 107, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, e determino a expedição de ofício ao Sr. Gerente da Agência nº. 3665-X do Banco do Brasil (PAB TRT), solicitando-lhe a imediata transferência eletrônica, nos termos a seguir:
a) do valor total depositado na conta nº. 300122912430, agência nº. 2234, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de ROBERTSON GERMANO - CPF nº 799.711.057-72 (evento 90), relativo ao depósito do requisitório nº 5001994-09.2024.4.02.9388, para a conta corrente nº. 14975-6, agência nº. 4292-7, do Banco do Brasil S/A, de titularidade de PRECATÓRIO RAPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 54.275.108/0001-16.
Em obediência ao princípio da economia processual, servirá a presente decisão como ofício. Cumpra-se, devolvendo cópia à Secretaria deste juízo com a autenticação e recibo do valor transferido.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma, bem como os casos referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que devem seguir o disposto na Lei 7.713/88.
Quanto às exceções previstas, normalmente cabe ao beneficiário, interessado na dispensa de retenção do imposto de renda, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
Entretanto, neste momento de impossibilidade de comparecimento do beneficiário ao banco, em decorrência das medidas restritivas de atendimento em função da pandemia do Coronavírus, informo que a parte cessionária declarou fazer jus à isenção do imposto de renda no evento 87, devendo ser analisada pela instituição bancária, conforme legislação aplicável.
Diligencie-se.
4 - Comprovado o cumprimento da diligência, intime-se a parte interessada para ciência da transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 - Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar.
À Secretaria para:
Intimar as partes para ciência (15 dias, em dobro para o ente - AGENDADO),
Preclusa a decisão, encaminhar a decisão/ofício para a instituição bancária depositária (Intimação - Requisição - prazo de cumprimento: 10 (dez) dias);
Após cumprida a diligência pelo banco, intimar a parte interessada (cessionário), no prazo de 05 (cinco) dias;
Se nada mais for requerido, abrir conclusão para sentença, e encaminhar os autos ao setor de execução (EXE-ANÁLISE-SATISFAÇÃO).