Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032355-46.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: JEFFERSON DIAS BRAGANCA
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JEFFERSON DIAS BRAGANCA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora:
A) Que todos os períodos de 01/01/1992 a 28/02/1992; 01/08/1992 a 31/08/1992; 01/03/1993 a 31/03/1993; 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 31/07/1997; 01/09/1997 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 11/02/2001; 12/02/2001 a 29/07/2002; 01/08/2002 a 28/02/2003; 07/03/2003 a 20/04/2003; 21/04/2003 a 31/10/2003; 01/11/2003 a 21/01/2006; 22/01/2006 a 12/08/2006; 13/08/2006 a 31/08/2006; 01/09/2006 a 07/07/2007; 08/07/2007 a 20/11/2007; 01/12/2007 a 31/10/2008; 02/02/2009 a 30/04/2009; 01/05/2009 a 03/08/2009; 04/08/2009 a 15/11/2009; 01/01/2010 a 30/06/2010; 01/07/2010 a 24/08/2010; 01/09/2010 a 31/07/2011; 10/08/2011 a 12/07/2012; 01/08/2012 a 21/06/2013; 22/06/2013 a 30/10/2013; 01/01/2014 a 21/07/2016; 23/07/2016 a 17/11/2016; 18/11/2016 a 27/12/2016; 28/12/2016 a 25/05/2017; 01/06/2017 a 22/12/2018; 23/12/2018 a 21/03/2019; 22/03/2019 a 11/05/2019; 01/06/2019 a 23/02/2022 sejam totalmente computados/averbados (caso algum período não esteja averbado) e enquadrados como atividade especial para ser deferida a aposentadoria especial ou convertido para o tempo comum, seja por atividade profissional até 1995, seja por efetiva exposição em períodos posteriores, com os acréscimos legais, conforme legislação contemporânea à época do labor, COMPUTADOS NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO para o benefício de Aposentadoria integral pela regra nova 85/95 (LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015), ou então pela regra antiga, dando prioridade para a mais benéfica na seguinte ordem: Regra 95, Especial, Comum, devendo o INSS, ao cumprir a sentença, apresentar os valores dos benefícios mais vantajosos para que o autor possa fazer a opção de escolha do benefício;
B) Que os períodos de 01/01/1992 a 28/02/1992; 01/08/1992 a 31/08/1992; 01/03/1993 a 31/03/1993; 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 31/07/1997; 21/04/2003 a 31/10/2003; 01/05/2009 a 03/08/2009; 01/07/2010 a 24/08/2010; 18/11/2016 a 27/12/2016; 22/03/2019 a 11/05/2019; 01/12/2019 a 31/12/2019; 01/02/2021 a 31/03/2021; 01/06/2021 a 30/06/2021 que não foram considerados na contagem de tempo do autor sejam devidamente computados/averbados para fins de contagem de tempo de contribuição;
C) Sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 303 do CPC, uma vez que trata-se de verba alimentar e embora o trâmite seja rápido, em caso de recurso, os mesmos estão levando anos para serem julgados, em razão do grande número de processos;
D) Seja deferida a aposentadoria de acordo com as regras da lei antiga, uma vez que antes da data de vigência da Emenda Constitucional 103 já tinha alcançado tempo o suficiente para a concessão de sua aposentadoria;
E) Seja deferida a aposentadoria do autor, pela ordem da mais benéfica, com pagamento dos benefícios atrasados desde a data de 12/11/2019 ou então na data em que se completar durante o decorrer da presente demanda nos termos do artigo art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, utilizando-se, caso necessário, as regras de transição expressas na EC Nº 103/2019;
F) Requer, ainda, que sejam observadas as regras de transição da aposentadoria, caso o tempo de contribuição não seja suficiente para a aposentadoria e o autor se enquadre nos seus requisitos, uma vez que continua laborando na mesma função;
G) Na eventual hipótese de retificação dos tempos de contribuição apresentados pelo próprio INSS, que poderia acarretar a insuficiência de prazo para outorga no benefício na data de 12/11/2019, REQUER seja o INSS, condenado na obrigação de fazer consistente em considerar como especial o período laborado durante o decorrer da lide até a prolação da sentença, implementando-se o benefício na data em que se verificar o prazo.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria "mais benéfica na seguinte ordem: Regra 95, Especial, Comum, devendo o INSS, ao cumprir a sentença, apresentar os valores dos benefícios mais vantajosos para que o autor possa fazer a opção de escolha do benefício", NB 42/181.039.452-7, desde a DER em 23/02/2022, indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Afirma que, em 01/01/1992, iniciou a sua vida laboral portuária no Sindicato dos Arrumadores do Espirito Santo, e em setembro de 1997 passou a ter seus trabalhos portuários geridos pelo OGMO-ES.
Relata que deu entrada no seu pedido de aposentadoria integral em 23/02/2022 (protocolo nº 956651986), sendo que passados 8 meses o pedido ainda não foi analisado.
Destaca que até a data de 12/11/2019, ou seja, anterior ao advento da nova Lei previdenciária, o autor já possuía tempo o suficiente para fazer jus à aposentadoria, ou mesmo faz jus a regra de transição prevista na Lei vigente.
Alega que, segundo relatório do INSS (evento 1, CTEMPSERV5), a autarquia previdenciária não computou alguns períodos de tempo comum e não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo comum não computado(s) pelo INSS:
i) 01/01/1992 a 28/02/1992; 01/08/1992 a 31/08/1992; 01/03/1993 a 31/03/1993; 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 31/07/1997 - Sind. Arrumadores ES;
ii) 21/04/2003 a 31/10/2003; 01/05/2009 a 03/08/2009; 01/07/2010 a 24/08/2010; 18/11/2016 a 27/12/2016; 22/03/2019 a 11/05/2019 - Benefícios por incapacidade temporária;
iii) 01/12/2019 a 31/12/2019; 01/02/2021 a 31/03/2021; 01/06/2021 a 30/06/2021 - OGMO/Trabalhador avulso (Parcela não computável: contribuição abaixo do mínimo).
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS:
i) 01/01/1992 a 28/02/1992; 01/08/1992 a 31/08/1992; 01/03/1993 a 31/03/1993; 01/05/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 31/07/1997 - Sind. Arrumadores ES;
ii) 01/09/1997 a 31/12/1998; 01/01/1999 a 11/02/2001; 12/02/2001 a 29/07/2002; 01/08/2002 a 28/02/2003; 07/03/2003 a 20/04/2003; 21/04/2003 a 31/10/2003; 01/11/2003 a 21/01/2006; 22/01/2006 a 12/08/2006; 13/08/2006 a 31/08/2006; 01/09/2006 a 07/07/2007; 08/07/2007 a 20/11/2007; 01/12/2007 a 31/10/2008; 02/02/2009 a 30/04/2009; 01/05/2009 a 03/08/2009; 04/08/2009 a 15/11/2009; 01/01/2010 a 30/06/2010; 01/07/2010 a 24/08/2010; 01/09/2010 a 31/07/2011; 10/08/2011 a 12/07/2012; 01/08/2012 a 21/06/2013; 22/06/2013 a 30/10/2013; 01/01/2014 a 21/07/2016; 23/07/2016 a 17/11/2016; 18/11/2016 a 27/12/2016; 28/12/2016 a 25/05/2017; 01/06/2017 a 22/12/2018; 23/12/2018 a 21/03/2019; 22/03/2019 a 11/05/2019; 01/06/2019 a 23/02/2022 - OGMO.
Apresenta o(s) seguinte(s) requerimento(s) de provas:
(...)
c) Permitir provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, sendo principalmente, pelos documentos anexos a presente, juntada de novos documentos, perícia no local de trabalho para medir os índices de insalubridade, o que desde já fica expressamente requerido, além dos demais meios necessários, sem exceção de quaisquer, para perfeita instrução da ação;
d) Requer que sejam oficiados o Sindicato dos Arrumadores do ES sito a Av. Elias Miguel, nº 247, Centro, Vitória, ES, CEP: 29010-410, bem como ao OGMO-ES sito a Avenida Getúlio Vargas, nº 556, Centro, Vitória, ES, CEP: 29020-030, a fim de que apresentem a este juízo cópia dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho que embasaram o preenchimento dos PPP’s.
Inicial acompanhada de documentos, Evento 1.
Evento 3. Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferiu a tutela provisória de urgência.
Evento 14. Contestação, acompanhada de documentos.
Evento 20. E-mail do OGMO, acompanhado de documentos.
Evento 21. Réplica.
Evento 27. Decisão suspendeu o feito por 30 dias para conclusão da análise do requerimento administrativo.
Evento 39. Processo administrativo.
Evento 48. Decisão determinou a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 55. O autor requer prosseguimento do feito.
Evento 58. Decisão determinou o prosseguimento do feito em razão da afetação de um dos recursos do Tema GRC 16 do TRF2 vinculado ao Tema 1090 do STJ, em que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Evento 62. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, para corroborar com as provas documentais já existentes nos autos (PPP, relação de remunerações etc), quanto aos períodos em que se pede averbação, laborados junto ao sindicato, na função de arrumador portuário.
Evento 65. Dossiê previdenciário.
É o relatório do essencial. Decido.
I. Para melhor esclarecimento da lide, intime-se a parte autora para informar qual tipo de aposentadoria que pretende seja concedida, especificando a ordem que entende mais benéfica, para fins de definir expressamente o objeto da ação, uma vez que o pedido inicial deve ser certo e determinado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II. Antes de analisar o requerimento de produção de prova testemunhal, formulado no evento 62, entendo por bem advertir ao autor que o PPP produzido pelo OGMO (evento 39, PROCADM2,F12/17) registra o agente nocivo ruído sem utilizar a metodologia estabelecida na NHO01 da Fundacentro a partir de 2004; poeira sem especificar a substância; calor sem indicação de origem artificial da fonte de calor; bem como registra a eficácia do EPI para neutralizar os agentes nocivos amônia, calor, monóxido de carbono, poeira de carvão, poeira de cereais, poeira de cobre e poeira de SIO2 (sílica), o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ.
Em sendo assim, determino:
1. Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 3, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
III. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento de produção de prova testemunhal.
À Secretaria para:
Intimar a parte autora – 15 dias;
Caso requerida a suspensão, suspender pelo prazo requerido;
Após, intimar o INSS – 15 dias, em dobro;
Por fim, abrir conclusão para decisão.