Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012070-38.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339)
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o requerido pela parte Autora, na petição do evento 66, PET1, quanto à realização de prova pericial na unidade habitacional, que ateste exatamente a causa dos problemas narrados pela parte autora na inicial.
Nomeio o perito engenheiro civil, ANCELMO SECCO MOREIRA, cadastrado no sistema AJG, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a data e horário para a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 2 vezes o valor máximo constante da Tabela II do anexo único, da Resolução n.º 305/2014, art. 28, parágrafo único, do CJF, alterada pela Resolução n. 937, de 22/01/2025. tendo em vista que perícias dessa natureza demandam uma quesitação mais elástica e complexa, bem como o deslocamento do perito, de forma a justificar a majoração dos honorários periciais, mantendo-se, assim, a proporção entre a remuneração e o trabalho envolvido, com força no permissivo contido no parágrafo §1º, do art. 28 da Resolução nº 305/2014, do CJF.
II - Intime-se a parte autora para que traga aos autos, em 5 (cinco) dias, números telefônicos atualizados que permitam o contato do perito com o autor, a fim de possibilitar a realização da perícia, indispensável para a instrução probatória, sob pena de extinção do processo sem apreciação de mérito.
III - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 dias.
IV - Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes deverá o i. Expert do Juízo responder aos seguintes quesitos, conforme Recomendação CJF n. 16/2023:
1. o morador do imóvel é o beneficiário que consta do contrato celebrado com a CAIXA/FAR? Em caso negativo, informar nome, documento de identificação e CPF do morador/ocupante, e desde quando reside no imóvel (texto e números).
2. O imóvel foi construído de acordo com os projetos, memoriais descritivos e aprovações? Explique.
3. O laudo e/ou registros fotográficos juntados pela parte autora na inicial correspondem ao imóvel objeto do processo? (sim ou não) Explique.
4. Quais os problemas que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
5. Os problemas descritos no item 4 supra, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o perito especificá-las.
6. Se positiva a resposta ao item 5 supra, deve o perito informar se as patologias identificadas decorrem de vícios construtivos ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel; uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como por exemplo a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
7. Caso constatado que as patologias descritas na petição inicial, e identificadas no imóvel, efetivamente decorrem de vícios construtivos, deve o perito apresentar os fundamentos que o levaram a tal constatação, com base nas normas técnicas de regência (CITAR A NBR). Com base na respectiva NBR, especificar os prazos de garantia dos respectivos itens, esclarecendo se os referidos vícios têm potencial para comprometer a solidez e segurança da unidade individual/ empreendimento, ou se são apenas anomalias de simples correção, explicando as respostas.
8. Na hipótese de terem sido detectados os vícios construtivos alegados na petição inicial, e considerando as orientações ao usuário sobre a adequada utilização e conservação do imóvel e seus sistemas, à luz das previsões da NBR 15.575, no item 14.2.1, e no anexo C, NBR 5674 e NBR 14.037, - que estabelecem que “os prazos de vida útil dos sistemas e equipamentos construtivos só subsistem mediante uso e operação adequados, e processos periódicos de manutenção” -, esclarecer se foram realizadas manutenções rotineiras e periódicas no imóvel e áreas de uso comum, de modo a inibir ou minorar os danos decorrentes das patologias identificadas no imóvel.
9. Se constatada a realização das manutenções referidas no item 8 supra, esclareça o perito se foram observadas as normas técnicas e a vida útil dos materiais empregados quanto à periodicidade, e se houve acompanhamento por responsável técnico. A parte autora apresentou documentos que comprovam a realização das manutenções? A ausência dessas manutenções, caso não constatada a sua realização, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas?
10. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (estimar o custo de forma discriminada item por item)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo)
Dessa forma, o perito deve apresentar orçamento observando os seguintes aspectos:
10.1. base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil). Na ausência de item nessa referência, pode-se complementar por custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial;
10.2. descrição completa dos serviços;
10.3. serviços representados por unidades objetivas e não por verba ou de unidade genérica;
10.4. quantitativos e custos unitários/totais para cada um dos serviços; (números) em reais R$
10.5. informar data base do orçamento;
11. Os vícios construtivos identificados na perícia são passíveis de reparos definitivos de modo a evitar a reincidência?
12. Outras informações que o(a) perito(a) entende pertinentes;
13. Juntar registros fotográficos ou videográficos para ilustrar as respostas aos quesitos.
V - Ressalto que não haverá intimação ou ofício ao síndico do condomínio ou a parte autora da data da perícia uma vez que representada por advogado. Ressalta-se que na hipótese de ausência injustificada ou proibição do ingresso do perito para realização da perícia, o processo poderá ser julgado extinto sem julgamento de mérito, com aplicação analógica do enunciado nº 78 do FENACOM.
VI - Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
VII - Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, proceda a Secretaria à solicitação dos honorários periciais à Justiça Federal, em razão da gratuidade deferida à parte Autora.
Registre-se que o valor da perícia deverá ser ao final ressarcida pela parte sucumbente.
VIII - Por derradeiro, venham conclusos.
25/05/2026, 00:00
Mero expediente
19/05/2026, 21:22
Julgamento em Diligência
04/02/2026, 20:19
Mero expediente
24/11/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012070-38.2023.4.02.5117/RJ
AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO(A): NATANIEL DUARTE RODRIGUES (OAB RJ164339)
DESPACHO/DECISÃO
A parte Autora foi instada a especificar os vícios de construção em sua residência, quais danos foram sanados pela construtora e quais não foram, bem como as despesas suportadas para reparar os vícios, juntando planilha de gastos e todos os comprovantes pertinentes, inclusive para fins de prova pericial de engenharia e contábil, conforme decisão do evento 43, DESPADEC1.
Na petição do evento 55, PET1, foram indicados problemas não constatados ou mencionados pelo autor na Verificação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, conforme relatório juntado no evento 23, RELT2. Nas fotos juntadas na referida diligência (evento 23, FOTO3) não há indícios de infiltração ou descolamento dos pisos, conforme mencionado na referida petição.
Alega o autor ter feito reparos às suas expensas sem a devida comprovação.
Por outro lado, a parte Autora não juntou o contrato formalizado com a Caixa Econômica Federal, após instada a tanto. Apresentou, tão somente, um contrato de promessa de compra e venda incompleto, uma vez que não constam as cláusulas referentes à qualificação das partes, tampouco informação sobre a unidade residencial (evento 60, ANEXO2), circunstância necessária à verificação da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo.
Os demais documentos apresentados, no evento 60, não indicam qualquer vinculação ao imóvel objeto da demanda ou mesmo ao autor.
Assim, intime-se a parte Autora, em última oportunidade, para juntar a íntegra de eventual contrato formalizado com a Caixa Econômica Federal, pelo Programa Minha Casa Minha Vida, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, no prazo de 15 (quinze) dias, não sendo hipótese de inversão do ônus da prova.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 09:30
Mero expediente
29/04/2025, 10:32
Mero expediente
13/12/2024, 14:47
Mudança de Classe Processual
13/12/2024, 11:51
Mero expediente
01/10/2024, 18:25
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:53
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:48
Antecipação de tutela
23/01/2024, 23:09
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)