Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005351-45.2024.4.02.5104/RJ
RECORRIDO: ELIAS NUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANDRA MARA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG126859)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recorre o INSS de sentença que o condenou a conceder ao autor a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 24/04/2024 (DER) (Eventos 31 e 38).
Decido.
A controvérsia recursal recai em saber se, na Data de Início da Incapacidade - DII, o autor possuía, ou não, qualidade de segurado do RGPS.
O recurso do INSS foi distribuído a esta Relatoria no dia 27/08/2025. No entanto, por reputar o laudo pericial impreciso quanto à DII, sem anular a sentença, proferi o seguinte despacho:
"O autor é portador de leucemia linfocítica crônica. O perito judicial (Ev. 20), em razão dessa doença, considerou-o permanentemente incapaz para o trabalho habitual.
Nos termos do laudo, a incapacidade já surgiu de forma definitiva para a atividade habitual:
O perito também justificou a DII "conforme laudos acostados", porém, nestes autos, há mais de um documento médico emitido no mês de março de 2024 e, mais importante, um dos laudos, do dia 18/03/2024, faz referência ao exame de imunofenotipagem, de 04/03/2024 (Evento 1.13). De outro lado, no mesmo dia 04/03/2024, o autor voltou a se filiar ao sistema como segurado facultativo, conforme CNIS do Ev. 1.2, fl. 8 (Seq. 22).
No contexto acima, tenho severas dúvidas se, quando o autor voltou a se filiar ao sistema, já estava incapacitado para o trabalho.
Dessa forma, sem anular a sentença, DETERMINO o retorno dos autos à origem, para que o perito esclareça, de forma fundamentada, se o exame de imunofenotipagem, de 04/03/2024 (Evento 1.13, fls. 7/9), já revela condição clínica incapacitante para o trabalho ou, do contrário, se, para definição da data de início da incapacidade, há necessidade de considerar outro documento médico, a exemplo dos laudos/atestados emitidos nos dias 18 e 28 de março de 2024 (Evento 1.13, fls. 4/6)".
O expert do juízo, por sua vez, apresentou o seguinte laudo complementar (Ev. 57):
"Conforme determinado no despacho do evento 51, DESPADEC1, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça, de forma fundamentada, se o exame de imunofenotipagem, de 04/03/2024 (Evento 1.13, fls. 7/9), já revela condição clínica incapacitante para o trabalho ou, do contrário, se, para definição da data de início da incapacidade, há necessidade de considerar outro documento médico, a exemplo dos laudos/atestados emitidos nos dias 18 e 28 de março de 2024 (Evento 1.13, fls. 4/6).
R - O exame citado no Evento 01 (imunofenotipagem), s.m.j. traduz incapacidade na data 04/03/2024, pois a positividade se manifesta quando a clínica estaria exacerbada. Sua DII - 04/03/2024.
Desculpem por não ter acostado toda a data no laudo apresentado anteriormente" (grifou-se).
Em outras palavras, interpretando o laudo complementar, considero que o perito judicial asseverou que o exame de imunofenotipagem, diga-se, juntado no Evento 1.13, fls. 7/9, realizado no dia 04/03/2024, já evidenciava marcadores celulares demonstrativos de quadro clínico exacerbado e incapacitante.
Observo que o resultado de exame laboratorial constitui critério técnico e objetivo mais do que suficiente para ser atestada a condição médica do paciente e, consequentemente, sua capacidade para exercer atividades laborais.
O autor, por sua vez, postula novos esclarecimentos do perito em relação à DII. Eis seus argumentos:
"A data indicada como início da incapacidade pelo laudo complementar é a da REALIZAÇÃO DO EXAME (04/03/2024), e não do EFETIVO RESULTADO (05/03/2024), de modo que, data venia, é questionável a fixação da incapacidade permanente em momento que o resultado não era nem mesmo conhecido, sobretudo, em patologia cujos sintomas podem ser confundidos com diversas outras doenças, e como o próprio laboratório indica, se faz necessário correlacionar com outros exames médicos, histórico do paciente etc.
Dessa forma, requer ao juízo, em prestígio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que seja intimado o senhor perito e esclarecido se a data fixada, sendo da mera realização de um exame, pode ser definida como marco inicial da incapacidade permanente?"
Com todas as vênias, o questionamento do autor não encontra substrato lógico. Ora, imunofenotipagem constitui exame laboratorial, mediante coleta biológica, de maneira que a saúde do recorrido foi medida na data do exame/coleta, e não na data em que o resultado do exame foi divulgado.
Ademais, entendo que o laudo complementar já foi absolutamente enfático, ao destacar que o referido exame é suficiente para atestar que, na data em que realizado, já havia incapacidade, uma vez que a positividade da leucemia linfocítica crônica só se mostra quando o contexto clínico é exacerbado. Não à toa, acrescento, a incapacidade já surgiu de forma permanente (Evento 20).
À luz dessas premissas, mantenho a Data de Início da Incapacidade na data de 04/03/2024.
Resta saber se, naquela data, o autor estava filiado ao sistema.
Pois bem. Analisando o CNIS (Ev. 2.2), observo que entre os vínculos #20, #21 e #22 sempre houve perda da qualidade de segurado, porquanto o período de graça do segurado facultativo é de seis meses (art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91). O vínculo #21, por sua vez, assegurou filiação até 09/2023. Dessa forma, na data em que o autor voltou a se filiar ao RGPS, em 04/03/2024 (vínculo #22), já estava incapaz para o trabalho, pois, coincidência ou não, o pagamento da competência de 02/2024 foi realizado exatamente na DII:
Por outro lado, o próprio INSS considera, para todos os fins, o recolhimento da contribuição previdenciária realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que efetuado após o fato gerador (art. 37 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, de 28 de março de 2022).
"Art. 37. Deve ser considerado para todos os fins o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento, mesmo que realizado após o fato gerador, sendo vedado recolhimento pós-óbito".
Em outras palavras, na perspectiva do INSS, o pagamento da contribuição efetuado dentro do prazo legal, mesmo após o fato gerador, permite considerar a filiação na respectiva competência paga.
No caso, a competência de 02/2024 foi paga dentro do prazo legal, ainda que não antes do fato gerador. Dessa forma, à luz do entendimento da própria Administração Previdenciária, deve ser considerada para todos os fins, inclusive, para manutenção da qualidade de segurado e carência.
Sendo assim, forçoso considerar que, na DII, que também coincide com a data de início da doença, o autor possuía qualidade de segurado e 01 mensalidade de carência. No entanto, este último requisito não é exigido, pois a leucemia linfocítica crônica é considerada neoplasia maligna, logo, o autor fica dispensado de cumprir o prazo de carência, conforme art. 151 da Lei 8.213/91.
Destarte, tenho que o benefício deferido na sentença deve ser mantido em seus próprios termos.
Por fim, em relação à autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a parte autora poderá ser instada a apresentá-la no curso da execução, após a baixa dos autos à origem.
Os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.