Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082936-85.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FRANCISCO LUCIVIO CANDIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA BELLO VERMELHO (OAB RJ165127)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 249, PET1, a parte autora se opôs ao pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (evento 244, PET1), haja vista o conteúdo patrimonial remanescente, que consiste na condenação em danos morais e no valor acumulado a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer.
Assiste razão à parte requerente no que toca à repercussão patrimonial da causa, pois, a despeito do óbito do autor, os valores dos danos morais e astreintes se transmitem a herdeiros e sucessores.
Nos termos da Súmula 642 do STJ, "o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória"; bem assim, "o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial" (STJ, EREsp n. 1.795.527/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/11/2022).
Por outro lado, o pedido de habilitação de Solange Izaias Cezar não pode ser acolhido.
Informou-se que o falecido não deixou filhos, não possuía pais vivos e tampouco tinha bens, razão pela qual não haverá inventário. Solange declara que viveu em união estável com Francisco por mais de 25 anos, porém não há evidências materiais do relacionamento.
Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a união estável consiste na entidade familiar marcada pela "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Embora a união estável seja a posse de um estado de fato, faz-se necessário, para fins de sucessão patrimonial, que haja reconhecimento formal do relacionamento, seja por meio de escritura pública de união estável contemporânea ao relacionamento (e não post-mortem), seja graças a ação judicial de reconhecimento de união estável, ainda que post-mortem.
Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, surge inviável deflagrar o reconhecimento incidental de união estável, porquanto cuida-se de procedimento que exige dilação probatória exaustiva.
Na hipótese, a peticionante amealhou a Certidão de Óbito de Francisco, na qual consta que "o falecido tinha uma União Estável com SOLANGE IZAIAS CEZAR, há 25 anos", porém com a ressalva de que "essa específica informação da União Estável é baseada em mera declaração sem efeito probatório" (evento 231, CERTOBT2), ou seja, não houve assento público da união, tampouco reconhecimento em sede judicial.
Juntou, ainda, um comprovante de residência à Rua Mal. Floriano Peixoto, n. 0, casa 25, Neves, São Gonçalo (evento 231, END4), o qual é semelhante, mas não idêntico ao endereço da parte autora, à Rua Mal. Floriano Peixoto, n. 105, casa 8, Neves, São Gonçalo (evento 1, END4). Além disso, amealhou uma fotografia (evento 231, FOTO8).
Tais elementos não são suficientes para reconhecer a união estável em âmbito incidental neste cumprimento de sentença.
Além do mais, a declaração da união estável como pedido principal está alheio à competência da Justiça Federal, cujas atribuições estão taxativamente arroladas no art. 109 da Constituição Federal.
Portanto, inviável acolher o pedido de habilitação de Solange Izaias Cezar. Para viabilizar a habilitação, cumpre-lhe propor a competente ação de reconhecimento de união estável perante a Vara de Família da Justiça Estadual, obtendo o respectivo provimento judicial que, uma vez transitado em julgado ou com eficácia imediata reconhecida, poderá ser apresentado nos presentes autos como prova do vínculo afetivo alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado pela parte autora por ausência de documento hábil a comprovar o reconhecimento da união estável com o de cujus.
Intime-se a parte requerente para ciência e para que, no prazo de 10 dias, formule os requerimentos que entender cabíveis.
A seguir, voltem os autos para as deliberações necessárias.