Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002766-71.2025.4.02.5108/RJ
EMBARGANTE: BJF DROGARIA LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela parte embargante ao valor dos honorários periciais proposto pelo perito nomeado nos autos.
O perito propôs o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para esclarecer se a autoria gráfica das assinaturas questionadas atribuídas aos Representantes Legais da empresa BJF DROGARIA LTDA., conforme demonstradas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO emitida no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo impugnada pela parte ré, sob alegação de "a perícia possui objeto delimitado e específico, consistente na análise de assinaturas apostas em documento único, não envolvendo elevado volume documental, exame de múltiplos contratos ou necessidade de diligências complexas. Da mesma forma, parte das diligências indicadas pelo perito pode ser realizada por meios eletrônicos, especialmente a obtenção de documentos societários perante a JUCERJA, circunstância que reduz significativamente os custos operacionais inicialmente apontados. Também merece destaque que a coleta dos padrões gráficos ocorrerá nas dependências da própria Vara Federal, não demandando deslocamentos extraordinários ou logística excepcional.".
Em resposta o perito informou: "Equivoca-se o impugnante ao sustentar que as diligências requeridas pelo Perito poderiam ser realizadas por meios digitais. A perícia a ser efetivada recai sobre assinaturas manuscritas em sua forma original, o que torna imprescindível o deslocamento físico do Perito para o cumprimento das diligências, incluindo o comparecimento à JUCERJA, o que gera despesas reais e inequívocas que integram legitimamente o valor dos honorários propostos. A realização de exame grafoscópico conclusivo sobre cópias digitalizadas é, técnica e cientificamente, inviável. 3) Registre-se, ainda, que para a realização da coleta de grafismo o Perito deverá deslocar-se até esta Vara Federal, bem como, ao retirar o contrato original acautelado para fins de exame, incorrerá em nova despesa para promover a devolução do documento à Secretaria desta Vara Federal após a conclusão dos trabalhos periciais. Todas essas despesas operacionais estão contempladas no valor proposto e são inerentes ao regular exercício da atividade pericial."
Decido.
Preliminarmente, considerando que no presente feito não há parte beneficiária de gratuidade de justiça, os honorários pericias não serão custeados pelo sistema do AJG, não se submetendo, assim, aos limites estabelecidos na Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Em que pese as alegações do embargante quanto complexidade do trabalho, considero razoável o valor proposto.
Sendo assim, homologo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários periciais.
Ante a manifestação do perito no evento 94, PERICIA1 em que concorda com o parcelamento dos honorários periciais, homologo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em quatro parcelas, devendo a primeira ser depositada em conta à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal - CEF, Ag. 1243 - São Pedro da Aldeia, no prazo de 15 (quinze) dias, a segunda, contados em 30 (trinta) dias do primeiro depósito, a terceira, contados em 30 (trinta) dias do segundo depósito, e a quarta contados em 30 (trinta) dias do terceiro depósito, independente de nova intimação, comprovando nos autos, sob pena de cancelamento da produção da prova.
Comprovado depósito da 1ª parcela, suspenda-se o feito aguardando os demais depósitos.
Sem prejuízo, intime-se a CEF para apresentar, mediante acautelamento na Secretaria desta Vara Federal, o original da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO emitida no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), cuja reprografia se encontra no evento 75, CONTR1. Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos.