Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011170-49.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: ADERICO DE JESUS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com conversão para tempo comum, fixação da DER em 16/08/2021 e DIB na mesma data, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde então. Foi reconhecida a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 14/10/1991 a 31/03/1993, 01/04/1993 a 01/08/1995, 11/12/2003 a 16/07/2007 e 16/07/2007 a 12/11/2019, por exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário; (ii) definir se é possível o reconhecimento de tempo especial com base em exposição a ruído, mesmo na ausência de metodologia específica ou do NEN (Nível de Exposição Normalizado); (iii) confirmar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base no direito adquirido anterior à EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, por não superar o valor de mil salários mínimos, conforme entendimento consolidado do STJ (v.g., EDcl no REsp 1891064/MG), superando-se a orientação da Súmula 490/STJ.
4. O reconhecimento de atividade especial, até 28/04/1995, independe de laudo técnico, sendo admitido o enquadramento por categoria profissional; entre 29/04/1995 e 04/03/1997, admite-se a comprovação por formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 05/03/1997, exige-se laudo técnico.
5. A exposição a ruído superior aos limites fixados pela legislação vigente à época do labor (80 dB até 1997, 90 dB entre 1997 e 2003, e 85 dB após o Decreto 4.882/2003) configura tempo especial, sendo irrelevante a ausência de referência à metodologia técnica específica, desde que comprovada por documentação técnica elaborada por profissional habilitado.
6. A tese fixada no Tema 1.083 do STJ — exigência do NEN em casos de variação de níveis de ruído — não se aplica ao caso concreto, pois os documentos apontam valores fixos de pressão sonora superiores ao limite legal.
7. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede a concessão do benefício, pois a vedação do art. 195, § 5º, da CF/88 dirige-se ao legislador ordinário, e não ao Judiciário na aplicação de norma constitucional já existente.
8. O cálculo da aposentadoria deve observar o direito adquirido do segurado até 13/11/2019 (art. 3º da EC 103/2019), com base no art. 201, § 7º, I, da CF/88, e na Lei 9.876/99, assegurada a não aplicação do fator previdenciário, por cumprimento do requisito dos 96 pontos, conforme o art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
9. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da SELIC a partir da EC 113/2021, conforme orientação do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
10. Remessa necessária não conhecida e Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária é incabível quando a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. A comprovação de atividade especial por exposição ao agente ruído pode ser feita por documentos técnicos, ainda que não adotem a metodologia NHO-01 ou não indiquem o NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência em níveis superiores aos limites legais.
3. O direito à aposentadoria por tempo de contribuição deve ser reconhecido com base no direito adquirido anterior à EC 103/2019, independentemente da aplicação do fator previdenciário, quando observada a pontuação mínima exigida.
4. A exigência de fonte de custeio do art. 195, § 5º, da CF/88 não se aplica a benefícios diretamente assegurados pela Constituição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 103/2019, art. 3º; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 29-C, I, 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.528/97; Lei 9.876/99; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08/05/2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/11/2021 (Tema 1.083); STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.