Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004134-04.2023.4.02.5006/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004134-04.2023.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARILZA FATIMA PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE SEM PERSPECTIVA DE MELHORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por MARILZA FATIMA PIRES e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/602.205.094-8), a partir da data de sua cessação, em 08/02/2021. A autora requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez; o INSS, por sua vez, defendeu a fixação da DII conforme apontado pela perícia judicial, bem como o reconhecimento da perda da qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) definir se a data de início da incapacidade deve ser a fixada pela perícia judicial ou se se aplica a presunção de continuidade do estado incapacitante;
(ii) verificar se houve perda da qualidade de segurado entre a cessação do benefício e a nova perícia;
(iii) estabelecer se o benefício por incapacidade temporária deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de continuidade do estado incapacitante é aplicável quando verificados cumulativamente os seguintes requisitos: a) a nova incapacidade decorre das mesmas patologias que motivaram a concessão anterior; b) o laudo pericial não demonstra recuperação no período entre a cessação e a nova perícia; c) a doença apresenta evolução compatível com quadro permanente; d) o lapso temporal entre a cessação e a perícia judicial não é significativo. Todos os requisitos estão presentes no caso concreto.
4. A autora é portadora de gonartrose bilateral, obesidade mórbida, fibromialgia, dor crônica e transtornos depressivos, doenças que motivaram a concessão do benefício anterior e persistem sem perspectiva de melhora, conforme constatado no laudo judicial.
5. O perito apontou incapacidade total e temporária, mas simultaneamente registrou que não há perspectiva de recuperação, o que, à luz do conjunto probatório, especialmente os laudos médicos particulares, demonstra situação de incapacidade permanente e irreversível para a atividade laboral.
6. A autora possui 56 anos e histórico de afastamento do mercado de trabalho há mais de uma década, sendo inviável sua reinserção. Essas condições pessoais e sociais, somadas à condição clínica, autorizam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. O juiz não está vinculado ao laudo pericial (CPC, art. 479) e pode, com base no princípio do livre convencimento motivado, valorar os demais elementos dos autos, inclusive para fins de definição da natureza da incapacidade e da data de início do benefício.
8. A alegação de perda da qualidade de segurado é afastada, pois se reconheceu a continuidade do estado incapacitante. Ademais, o perito confirmou a presença de incapacidade na data de 15/04/2022, anterior ao fim do período de graça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação do INSS desprovida.
10. Apelação da autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 08/02/2021.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a presunção de continuidade do estado incapacitante quando a nova incapacidade decorre da mesma patologia, não se comprova a recuperação, e o lapso temporal é razoável.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando verificada a impossibilidade de reabilitação do segurado em razão de sua condição clínica e contexto pessoal e social.
3. O magistrado pode afastar a conclusão pericial se o conjunto probatório demonstrar situação diversa, desde que fundamente adequadamente a decisão.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 101; CPC/2015, arts. 370, 371, 479 e 1025.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 1585573/PE, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019; STJ, AREsp 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14.12.2018; TRF2, ApCiv 5000246-20.2022.4.02.9999, rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, DJe 24.10.2023; TRF2, ApCiv 5066884-82.2022.4.02.5101, rel. Macario Ramos Judice Neto, DJe 27.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para condenar a autarquia a conceder-lhe benefício por incapacidade permanente, a partir de 08/02/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.