Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATA SAMPAIO FADEL
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES NEVES (OAB SP416422)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 775 c/c art. 924, III, ambos do CPC.
18/09/2025, 00:00
Desistência
17/09/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 301: manifeste-se a exequente no prazo de quinze dias.
29/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 10:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
24/07/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATA SAMPAIO FADEL
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES NEVES (OAB SP416422)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 281: Indefiro.
Eventual acordo deverá ser providenciado administrativamente entre as partes.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
24/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2025, 12:35
Mero expediente
23/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 281: manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias.
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 272- É prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas BacenJud e Renajud no caso concreto. Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal"
Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RENATA SAMPAIO FADEL
ADVOGADO(A): MARCELO ALVES NEVES (OAB SP416422)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 281: Indefiro.
Eventual acordo deverá ser providenciado administrativamente entre as partes.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
24/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2025, 12:35
Mero expediente
23/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 281: manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias.
17/06/2025, 00:00
Mero expediente
16/06/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0092811-33.2016.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 272- É prescindível o esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja oportunizada a consulta ao sistema InfoJud, notadamente quando não se afigura prematura, pelo resultado negativo já obtido junto aos sistemas BacenJud e Renajud no caso concreto. Isso porque se trata de meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido é a Tese firmada no âmbito do IRDR (Tema 3) julgado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (julg. 07/11/2019): "A partir da Lei nº 13.382/2006, para utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), é desnecessária a comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais, na busca de bens a serem penhorados, não obstante a invocação do sigilo fiscal"
Desse modo, defiro o requerimento de consulta das últimas três declarações de Imposto sobre a Renda da parte executada junto aos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema INFOJUD.
Com a juntada dos dados obtidos, ao exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Decreto desde já o segredo de justiça sobre as peças que serão juntadas (nível 2).
Após, venham conclusos os autos.