Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000171-33.2019.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: GLEIDSON IRVEN PERUCHI
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
Ratifico o ato de alteração da classe praticado pela secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), determino:
Primeiramente, verifico que a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II já comprovou a implantação do benefício, conforme comprovante de evento 48, DOC1. O fez, nos exatos termos da Sentença de evento 45, SENT1, ou seja, implantou a aposentadoria por tempo de contribuição (regra anterior à EC n. 103, de 2019) (CRFB/88, art. 202, inciso II, redação original, anterior à EC n. 20/98), observando os seguintes parâmetros:
– Data de Início de Benefício (DIB): 18/02/2019 (data da citação);
– Fator previdenciário: incide obrigatoriamente;
– Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício.
Ocorre que, posteriormente, foi proferida a Decisão acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos contra a Sentença e determinando a averbação no tempo comum do requerente o período de 28/08/1995 a 27/10/1995 (evento 74, DESPADEC1).
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento dos recursos de apelação intrepostos pelas partes, determinou a averbação do período de 13/11/1996 a 05/03/1997, como tempo especial, por ter sido reconhecido pela autarquia previdenciária (evento 26, ACOR2).
Desta forma, apesar da comprovação da implantação do benefício, intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II para que comprove a adequação da implantação aos termos da decisão de evento 74, DESPADEC1 e acórdão de evento 26, ACOR2, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Para os casos em que o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento foi postergado para o momento da liquidação do julgado, faz-se necessária à sua fixação nesta decisão, para a completa elaboração dos cálculos dos valores devidos pelo INSS.
Desse modo, considerando os elementos dos autos e tendo em vista que não houve diligências extraordinárias das partes, arbitro os honorários de sucumbência da fase de conhecimento no percentual mínimo estipulado nas faixas escalonadas previstas nos incisos I a V do parágrafo 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em atendimento ao §5º do mesmo artigo. Observe -se eventual majoração em sede recursal.
Não sendo o caso de impugnação do INSS aos honorários sucumbenciais arbitrados, prossiga-se na forma que segue:
Apresentada a planilha de cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo oposição, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso. A seguir, dê-se vistas às partes. Prazo: 05 (cinco) dias.
No caso de concordância com os requisitórios e não havendo renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me os autos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.