Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054522-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: DAMIAO FRANCISCO MATOS DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE VITOR CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB RJ253195)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com base em sentença proferida pela Justiça do Trabalho que reconheceu o direito do autor ao recebimento de verbas salariais relativas a horas extras e integrações. A sentença trabalhista também fixou a responsabilidade da ex-empregadora pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes. O INSS reconheceu os efeitos previdenciários da sentença, mas indeferiu o pedido de revisão sob o argumento de que a alíquota aplicada (8%) estaria incorreta, quando o correto seria 11%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, com base em verbas salariais reconhecidas judicialmente pela Justiça do Trabalho, devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), ainda que o recolhimento das contribuições tenha ocorrido posteriormente ou sequer tenha sido efetivado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o deferimento revisional com base em sentença trabalhista representa o reconhecimento extemporâneo de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sendo possível a retroação dos efeitos financeiros à DER.
4. A sentença trabalhista possui natureza declaratória quanto à relação de emprego e aos valores devidos, não criando situação nova, mas apenas reconhecendo fatos preexistentes à concessão do benefício.
5. O não recolhimento imediato das contribuições pela empregadora não pode ser imputado ao segurado, sob pena de violação ao princípio da proteção previdenciária e de enriquecimento ilícito da autarquia.
6. A aplicação da tese fixada no Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois trata de documentos acessíveis ao segurado e não apresentados na via administrativa, hipótese diversa da presente, em que se trata de fato externo reconhecido judicialmente.
7. Sendo incontroverso o preenchimento dos requisitos legais à época da DER, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à referida data, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista que reconhece verbas salariais possui natureza declaratória de situação preexistente, apta a fundamentar a revisão de benefício previdenciário.
2. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições por parte do empregador, devendo as verbas reconhecidas integrar o cálculo do benefício.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), quando comprovado que os requisitos legais já estavam preenchidos, ainda que os documentos comprobatórios tenham sido produzidos posteriormente em juízo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.539.705/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10.04.2018, DJe 17.04.2018;
STJ, REsp 1.732.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe 21.11.2018;
STJ, AgInt no REsp 1.569.351, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.09.2021, DJe 15.09.2021;
TRF2, Apel. Cív. 0185272-05.2017.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Juiz Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 13.04.2023, DJe 14.04.2023;
TRF2, Apel. Cív. 5002346-09.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Karla Nanci Grando, 10ª Turma Especializada, j. 19.04.2024, DJe 30.04.2024;
TRF2, Apel./Rem. Nec. 5004895-21.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares, 1ª Turma Especializada, j. 08.03.2024, DJe 25.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROGERIO MOREIRA ALVES e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, a teor do disposto no §11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.