Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252695/ES (2026/0000938-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ALDA MATES SANTOS PARIZ
ADVOGADOS: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES007918
ANDRESSA SOBRAL MASSALAI - ES022591
JHULYA LOPES PAGUNG - ES31837A
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DO TEMPO DE AUXÍLIO-MATERNIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela segurada diante de sentença na qual julgou-se procedente o pedido da parte autora no que concerne ao cômputo dos seguintes períodos na qualidade de especiais: 17/07/96 a 22/03/1998, 12/05/1995 a 28/02/1999, 05/02/2001 a 04/04/2001, 05/04/2001 a 07/11/2005, 08/03/2006 a 29/03/2008, 08/10/2007 a 04/01/2019, 17/06/2013 a 05/05/2014, 07/03/2017 a 30/06/2017 e 13/02/2018 a 24/01/19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a segurada tem direito ao reconhecimento dos períodos requisitados como especiais; (ii) se tem direito a receber aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segurada laborou em condições nas quais era exposta a agentes biológicos, como bactérias e vírus, de modo habitual e permanente. Ressalte-se que o TNU, a partir do Tema 211, entende que a especialidade, no que concerne a agentes biológicos, deve ser reconhecida em função da probabilidade de risco de contaminação do trabalhador, sendo desnecessária a comprovação da habitualidade e permanência da exposição em discussão, pois o risco satisfaz tais requisitos. 4. Em que pese a utilização de EPI eficaz, este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que "sendo evidente a exposição a agentes de natureza infectocontagiosa, comprovada na descrição das atividades realizadas pelo autor, e não havendo como atestar a real efetividade do EPI, que não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, conclui- se que deve ser computado como especial o período" (TRF2, Apelação Cível, 5003411- 44.2021.4.02.5106, Rel. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 04/12/2023, D Je 19/12/2023). 5. Conforme o Tema n° 998, assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ''O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial''. É pacificado o entendimento que tal efeito também se estende ao auxílio-maternidade, existindo dispositivo que explicita essa equiparação, como o art. 65, do Decreto n° 3.048/99. 6. Pela presunção da continudade de labor especial até o fim da relação empregatícia, a qual ocorreu em 02/08/2021, entende-se ser possível reconhecer que a requerente laborou em condições especiais até a data da DER, em 10/07/2019. IV. DISPOSITIVO 7. Pedido da segurada procedente. 8. Pedido do INSS improcedente (fls. 746-747). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 799-801). Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico da tese sobre a impossibilidade de reconhecer tempo especial no período posterior à emissão do PPP sem prova técnica contemporânea. Assevera, ainda, que houve afronta aos arts. 57, caput, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, por ter havido presunção de continuidade da exposição sem apresentação de formulário/PPP ou laudo técnico abrangendo o período posterior. Contrarrazões nas fls. 810-815. É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Em que pese o vínculo no qual a requerente laborou no Hospital Metropolitano S/A, vê-se que tal período, até a data da emissão do PPP, foi considerado especial. Pela presunção da continudade de tal especialidade até o fim da relação empregatícia, a qual ocorreu em 02/08/2021, entende-se ser possível que a requerente laborou em condições especiais até a data da DER, em 10/07/2019 (fl. 744). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: Não houve omissão no julgado supracitado. Da leitura do acórdão embargado (evento 22, ACOR2), vê- se que a Turma entendeu ser razoavél e provável que as condições especiais relatadas no PPP emitido em 24/01/2019 tenham se perpetuado até a data da DER, em 10/07/2019. Entre as datas, ressalte-se, vê-se um transcurso temporal inferior a seis meses, razoável para embasar a continuidade da especialidade averiguada, a qual foi fundada na exposição a agentes biológicos em setores hospitalares (fl. 799). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Com efeito, verifica-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao reconhecimento da especialidade até a data da DER, em 10/07/2019 - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004. II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA