Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014171-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELADO: LUCIA HELENA MAIA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial decorrente de vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 29/04/1995 a 03/04/2000 e de 29/02/2000 a 01/02/2012, exercidos como enfermeira em ambiente hospitalar, determinando a averbação no CNIS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12/05/2023, com pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos exercidos como enfermeira em ambiente hospitalar caracterizam-se como tempo especial pela exposição a agentes biológicos; (ii) averiguar se falhas formais nos PPPs impedem o reconhecimento da especialidade; (iii) examinar se a anotação de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação aplicável ao reconhecimento de atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria até 28/04/1995 e exigindo-se, a partir de então, prova da exposição por meio de formulários e laudo técnico (STJ, REsp 440.289/RN; AR 2.745/PR).
4. Os PPPs apresentados indicam que, nos períodos de 29/04/1995 a 03/04/2000 (Hospital Procardíaco S.A.) e de 29/02/2000 a 01/02/2012 (Rede D’Or São Luiz S.A.), a segurada esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em atividades típicas da enfermagem, o que caracteriza a natureza especial do trabalho, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997e nº 3.048/99, e da NR-15 do MTE.
5. A jurisprudência considera válidos os PPPs que, ainda que contenham imperfeições formais (ausência de carimbo, procuração ou documentos do signatário), estejam baseados em laudo técnico e contenham os elementos essenciais de identificação da exposição (TRF3, RICs 0000825-06.2020.4.03.6310 e 0000864-15.2021.4.03.6327).
6. A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade quando se trata de agentes biológicos, pois o risco de contágio é constante e independe da frequência da exposição (TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000).
7. O STJ, ao julgar o Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), fixou a tese de que a anotação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta a especialidade, mas excepciona os casos em que a exposição a agentes biológicos não pode ser integralmente neutralizada pelo equipamento.
8. No caso concreto, constatada a exposição da autora a agentes biológicos de forma habitual, e considerando a peculiaridade desses agentes, a anotação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade, conforme precedente vinculante do STJ e entendimento administrativo do INSS (Manual da Aposentadoria Especial, 2017).
9. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/05/2023, conforme cálculo efetuado com base na Lei 9.876/99 e aplicação do fator previdenciário, por não atingir a pontuação mínima prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, bacilos e protozoários, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da intermitência da exposição.
2. A validade do PPP não é comprometida por vícios formais quando subsistirem os elementos essenciais de prova da exposição nociva.
3. A anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, a atividade especial quando se tratar de exposição a agentes biológicos
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 25, 29-C, 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.876/99; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.2004; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.05.2013; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 07.07.2017; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000, Rel. Juiz Fed. Paulo Ernane, DOU 25.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.