Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073734-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: GERALDO MAGELA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.
II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.
III- Comprovada a ausência de incapacidade laborativa, a parte autora não tem direito aos benefícios por incapacidade.
IV- O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora a nenhum benefício por incapacidade.
V- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. Sem honorários recursais, em razão do provimento do recurso.
VI- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.