Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002522-22.2009.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
EXEQUENTE: BRUM KUSTER, MARQUES & FRAGOSO ADVOGADOS
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
DESPACHO/DECISÃO
O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT foi condenado (i) ao pagamento de indenização, no valor de R$ 125.092,55; (ii) a indenizar os lucros cessantes desde a data do acidente (04/04/2009) até a data do término do reparo do veículo (06/06/2009), a serem fixados em liquidação de sentença, e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, montante majorado para 12%, em grau de apelação.
SENTENÇA (evento 176, DOC68): "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT a pagar à autora TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA a quantia de R$125.092,55 (cento e vinte e cinco mil e noventa e dois reais e cinqüenta e cinco centavos), a ser atualizada segundo os critérios do manual de cálculos da Justiça Federal desde a data da elaboração dos orçamentos de menor valor e a pagar lucros cessantes desde a data do acidente (04/04/2009) até a data do término do reparo do veículo (06/06/2009), a serem fixados em liquidação de sentença.
Sem condenação em custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com fulcro no artigo 85, caput, §§ 2º e 3º do CPC."
ACÓRDÃO (processo 0002522-22.2009.4.02.5002/TRF2, evento 21, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (onze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Superado o cumprimento de sentença relacionado à parte líquida da condenação, já que os valores homologados - R$ 454.840,21 a indenização e R$ 54.580,83 os honorários advocatícios, ambos valores em 12/2022 - já foram objeto de requisições de pagamento transmitidas ao TRF2, estando pendente de pagamento somente o Precatório correspondente à indenização - evento 268, DOC1 -, já que a RPV referente aos honorários de sucumbência já foram depositados - evento 271, DOC1.
A condenação em lucros cessantes, por sua vez, foi liquidada em autos apartados - Liquidação por Arbitramento nº 5006357-39.2023.4.02.5002 -, os quais foram baixados e arquivados após a preclusão da decisão que homologou o valor da condenação em lucros cessantes em R$ 64.463,62 e os respectivos honorários sucumbenciais em R$ 7.735,63, ambos valores calculados até 11/2024 - evento 246, DOC1.
Assim, no evento 264, DOC1, a parte credora veio requerer o cumprimento de sentença das referidas condenações remanescentes pelo valor de R$ 116.070,72 em 08/2025, sendo R$ 103.634,57 os lucros cessantes e R$ 12.436,15 os honorários, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC).
Ante o exposto:
1. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da RPV depositada, referente honorários de sucumbência, para ciência de que o(s) depósito(s) se encontra(m) à disposição, para levantamento, caso não o tenha(m) feito, independentemente de alvará judicial, devendo, para tanto, se dirigir(em) a uma agência do banco referido no Demonstrativo de Pagamento acostado ao evento 271, DOC1 (Banco do Brasil), portando documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência (no caso da pessoa jurídica: Contrato Social), ciente de que não serão deferidos requerimentos de transferência de depósitos de RPV/PRC para outra conta bancária, seja em nome do beneficiário ou não, uma vez que os depósitos de requisição de pagamento geram novas contas, à disposição do titular do crédito, e não do Juízo, não se justificando a intervenção judicial e/ou a movimentação do Judiciário para o atendimento de interesses particulares.
2. Intime-se a parte executada/DNIT para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição.
4. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado -hipótese em que incidirão honorários sobre o valor impugnado, em caso de rejeição -, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso.
5. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão.
6. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC.
7. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento.
8. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença.