Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5003169-72.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença proferida no evento 37, DOC1.
Consta na sentença que, advindo aos autos notícia de que a empresa indicada ao polo passivo estava baixada desde momento anterior ao ajuizamento da demanda, a parte autora requereu a mera citação do seu sócio, pelo que foi intimada para se manifestar acerca da ausência de capacidade processual e da impossibilidade de manter a empresa extinta no polo passivo da demanda, mas se quedou inerte. E, assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos embargos declaratórios, alega-se existência de vício de omissão na sentença, na medida em que teria sido fundamentada na falta de requerimento de substituição processual, conquanto a parte autora/embargante tenha requerido, no evento 27, DOC1, a citação do sócio administrador da empresa, pelo que caberia ao Juízo encaminhar providências para a citação do sócio, já que é possível a aplicabilidade, por analogia, do art. 110 do CPC, segundo o qual "ocorrendo a morte de qualquer das partes, darse-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, 88 1° e 2°."
A parte autora/embargante pugna pela reconsideração da decisão para que o processo prossiga com a citação do sócio da empresa extinta.
Ausente a citação, não há contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
A sentença foi fundamentada no sentido de que a existência da pessoa natural termina com a morte, evento ao qual se equipara a extinção da pessoa jurídica. E de que, no caso dos autos, a pessoa jurídica que foi indicada ao polo passivo já não tinha capacidade de ser parte previamente à propositura da demanda, pelo que já estava ausente, ab initio, pressuposto processual de existência do processo, causa de extinção prevista no art. 485, IV, do CPC.
Essa foi a fundamentação da sentença e resta claro que a parte autora/embargante entendeu isso, mas veio manejar embargos de declaração objetivando modificar o posicionamento adotado pelo juízo, sob alegação de que seria o caso de prosseguir com o processo, com a citação do sócio da empresa, alegando necessidade de "respeito aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas".
Registra-se, porém, que, se o processo não existe, não há que se falar em sucessão processual - previsão do art. 110 do CPC que se restringe à extinção ocorrida no curso de processo existente e válido -, mas de extinção do feito natimorto, viciado desde o primeiro momento que adentrou em juízo, inexistindo possibilidade de sua validação em detrimento do ordenamento jurídico vigente.
Dito isto, é de fácil verificação que os argumentos despendidos não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que a pretensão aduzida é de reforma da sentença. Como os embargos de declaração não se prestam para tal discussão, é o caso de se conhecer dos referidos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas, no mérito, negar-lhes provimento.
Ante o exposto:
1. Sendo tempestivos e contendo alegação de omissão, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora e, no mérito, nego-lhes provimento.
2. Interposta apelação, voltem conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC.
3. Transitada em julgado, intime-se a parte autora/CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
4. Recolhidas as custas ou oficiado à PFN, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.