Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040251-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIANA LIMA FERREIRA
ADVOGADO(A): IANE CAMPOS JACHELLI COELHO (OAB RJ199256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIANA LIMA FERREIRA em face do(a) UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 94.340,07, referente à suposta restituição de valores percebidos a título de bolsa acadêmica, além da concessão da gratuidade da justiça.
Sustenta que exerceu regularmente suas atividades enquanto bolsista de iniciação científica, e que a cobrança da restituição foi realizada sem observância do contraditório, por meio de procedimento administrativo unilateral, cujo teor integral afirma desconhecer.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora alegue ausência de contraditório no procedimento de apuração administrativa e tenha juntado documentos que indicam sua participação em atividades acadêmicas, entendo que a análise mais aprofundada sobre a exigibilidade do crédito e eventual nulidade do procedimento administrativo exige a oitiva da parte ré e adequada dilação probatória, não se verificando, por ora, risco efetivo de perecimento de direito ou dano irreparável.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas. Caso contrário, venham-me conclusos para sentença.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, bem como o §4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. Rio de Janeiro - RJ, em 21/05/2025.