Embargos à ExecuçãoAlienação FiduciáriaEmbargos à Execução
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
ARNON VELMOVITSKY
OAB/RJ 45618·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/DF 48286·CPF·Representa: Autor
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244·CPF·Representa: Autor
MARCIO SEQUEIRA DA SILVA
OAB/RS 48034·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50020904120254025103/RJ) RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 19/06/2026 - RESPOSTA
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela CEF em que foi efetuado depósito em garantia no valor de R$ 8.200,47 ( conta 86409515-6, agência 0180-guia 3, evento 1).
No evento 14, sentença:
" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC."
No evento 40, o embargado requereu o cumprimento dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 856,23, bem como requereu que referido valor seja transferido da conta 86409515-6, agência 0180.
Intimada, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, a CEF informou que não se opõe ao levantamento de valores em favor da embargada. E que valor depositado a maior seja devolvido para a CAIXA.
Na espécie, o valor de R$ 8.200,47 depositado na conta 86409515-6, agência 0180 está vinculado ao processo principal 50020904120254025103.
Ante o exposto, considerando que as partes não se opuseram ao levantamento. Considerando que consta da procuração ( evento 48) poderes para receber e dar quitação, oficie-se à CEF para transferir o valor de R$ 856,23, com seus acréscimos, da conta 86409515-6, agência 0180 para:
Banco do Brasil
Agência nº 4819-2
Conta Corrente nº 13.781-2
Titularidade: ARNON VELMOVITSKY
CPF nº 533.572.807- 87
Com relação ao pedido de que valor depositado a maior seja devolvido para a CAIXA, considerando que os presentes embargos foram julgados improcedentes e que há débitos no processo principal, INDEFIRO.
Efetivada a transferência, dê-se baixa e arquive-se.
Traslade-se cópia da guia 3, evento 1 para o processo principal.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50020904120254025103/RJ) RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 13/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 35 - 13/01/2026 - Decisão interlocutória
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que, nos presentes embargos, cabe apenas o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão do evento 28, intime-se a embargada para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do §1º do art. 513 do CPC/15, devendo a petição ser instruída com demonstrativo do débito que atenda aos requisitos do art. 524 do CPC/15.
Sendo requerido o cumprimento de sentença, intime-se a CEF, na forma do art. 513, §2º, do CPC/15, observada, se for o caso, a previsão de seu parágrafo 4º, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/15. Na mesma oportunidade, o devedor será intimado de que, com o transcurso do prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15).
Comprovado nos autos o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve satisfação do crédito. Em caso de manifestação positiva, venham–me conclusos para sentença.
Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o valor em execução será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também no mesmo percentual, por determinação do art. 523 do CPC/15 e seus parágrafos, devendo o(a) credor(a) ser intimado(a) para dar prosseguimento à execução, em 10 (dez) dias, trazendo memória discriminada e atualizada de cálculos, com a inclusão dos percentuais incidentes a título de multa e de honorários.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
13/01/2026, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução em que foi prolatada sentença:
" Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC."
No evento 26, a embargada/exequente requereu intimação da executada, na pessoa de seu procurador judicial, para que efetue o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que, nos presentes embargos, cabe apenas o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais. Considerando que o pagamento do valor principal deverá ocorrer nos autos principais, INTIME-SE a embargada/exequente para requereu o cumprimento de sentença referente aos honorários. Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução por título extrajudicial nº 5002090-41.2025.4.02.5103).
18/11/2025, 00:00
Outras Decisões
17/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50020904120254025103/RJ) RELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 20 - 09/10/2025 - Transitado em Julgado
Evento 14 - 15/09/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo B
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Procedam-se às devidas intimações e publicações. Interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de apelação adesiva (se ocorrer) e ulterior remessa dos autos ao tribunal Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais (execução por título extrajudicial nº 5002090-41.2025.4.02.5103).
16/09/2025, 00:00
Improcedência
15/09/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005310-47.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA1
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5002090-41.2025.4.02.5103.
Houve pedido de recebimento no efeito suspensivo.
No que tange ao pedido de efeito suspensivo, considerando que o embargante demonstrou que a execução está garantida pelo depósito do valor a disposição deste Juízo no evento 1, GUIADEP2 e evento 1, GUIADEP3, com fulcro no art. 919, §1º, CPC, recebo os presentes embargos com efeito suspensivo.
Intime-se o exequente/embargado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, devendo instruir sua manifestação com os documentos e planilhas necessários à sua defesa.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 5002090-41.2025.4.02.5103.
Intimem-se.