Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018839-42.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018839-42.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: VINICIUS PERROUT SANTOS PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS DA SILVA (OAB RJ210909)
ADVOGADO(A): YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENTREGA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXTRAVIO DE DOCUMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, para lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem-estar.
- Configura falha na prestação do serviço da universidade a sucessão de erros, extravio de documentos e desencontro de informações, que ocasionou o atraso na colação de grau do autor, que concluiu a graduação em junho de 2022, mas somente obteve o diploma no final de 2024 e, para tanto, teve que se submeter a novo vestibular e realizar o ENADE em agosto de 2024.
- Deste modo, exsurge para a ré o dever de indenizar o autor pelos danos morais, vez que não se pode deixar de reconhecer a angústia, o sofrimento, os transtornos e abalos emocionais sofridos.
- A quantificação do dano estritamente moral, entretanto, constitui matéria das mais imprecisas na operação do direito. Inobstante, convergem a doutrina e a jurisprudência em alguns aspectos. Assim, é assente o entendimento de que o quantum deve ser arbitrado pelo juiz, observando-se que o valor não deve ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação. Necessário, portanto, que sejam utilizados o bom senso e a moderação, e observadas as peculiaridades de cada caso.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2026.