Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5055879-63.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: JAIRO RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 73.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 36.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença, que que julgou procedente em parte o pedido, para reconhecer o caráter especial da atividade laborativa desempenhada nos períodos de 07/05/1997 a 20/07/2005 (CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA) e 02/05/2006 a 06/03/2007 (RGT ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA), e para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30/10/2019), promovendo, ainda, ao cálculo da respectiva renda mensal inicial conforme legislação vigente à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: i) saber se se os períodos de trabalho foram corretamente enquadrados como tempo especial, por exposição ao ruído e agentes biológicos; ii) verificar se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico.
4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
5. Embora a sentença tenha reconhecido a especialidade de todo o período de 07/05/1997 a 20/07/2005 em razão da exposição do autor ao agente ruído, verifica-se que o PPP apresentado abrange apenas o período de 01/01/2004 a 20/07/2005, portanto, não poderia o juízo reconhecer todo período com base nesse PPP.
6. O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomohistologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
7. Excluindo-se a especialidade do período de 07/05/1997 a 31/12/2003 e, procedendo ao cômputo do tempo de serviço total, infere-se que o autor não atinge o mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER (30/10/2019).
9. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Revogada a tutela provisória concedida na sentença.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação parcialmente provida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram providos pelo acórdão de evento 36.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LTCAT. PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RESTABELECER SENTENÇA FAVORÁVEL AO SEGURADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e aposentadoria. O embargante apontou omissão quanto ao pedido de expedição de ofício à empregadora para apresentação do LTCAT que embasaria o PPP relativo ao período de 07/05/1997 a 20/07/2005, sustentando que tal diligência era indispensável para comprovação da especialidade e, consequentemente, do direito ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar o pedido de expedição de ofício à empresa empregadora para obtenção do LTCAT; e (ii) estabelecer se, à luz das provas já constantes nos autos, é possível o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 07/05/1997 e 20/07/2005, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Omissão configurada, pois o acórdão anterior não enfrentou o pedido expresso do segurado de expedição de ofício à empregadora para apresentação do LTCAT, o que caracterizou cerceamento de defesa na análise da especialidade do período laborado.
4. O formulário DSS-8030 juntado aos autos comprova exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído no intervalo de 07/05/1997 a 31/12/2003, suprindo a necessidade do LTCAT, sobretudo diante da anotação de inexistência de laudo pericial na empresa, tornando inócua a diligência pretendida.
5. Aplica-se o entendimento consolidado pela 1ª Turma Especializada do TRF2, segundo o qual, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em período posterior, presume-se, em favor do segurado, a manutenção das condições ambientais de trabalho em época anterior, em razão da evolução das normas de segurança e medicina do trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a sentença que reconheceu o período como especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível 5003438-51.2021.4.02.5001, Rel. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 19/04/2024; TRF2, Apelação Cível 5003408-98.2021.4.02.5006, Rel. Roberto Dantes Schuman de Paula, j. 18/10/2024; TRF2, Apelação Cível 5008294-98.2021.4.02.5117, Rel. Jose Carlos da Silva Garcia, j. 31/08/2023.
Em face do acórdão foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 61.2.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que não foram apreciadas as alegações deduzidas no recurso; ii) 57, §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91, sob o argumento de que o formulário DSS-8030 afirma claramente que não existe o laudo técnico para aferição de intensidade de ruído, o que é corroborado pela ausência de registro da intensidade desse ruído.
Foram ofertadas contrarrazões no evento 97.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em apreciar as alegações deduzidas pela parte.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
De fato, há omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Conforme se observa dos autos, a questão relativa à ausência do LTCAT que teria embasado o PPP referente ao período de 07/05/1997 a 20/07/2005 não foi devidamente enfrentada pelo juízo de primeiro grau e por este Egrégio Colegiado.
Na sentença, o magistrado expressamente rejeitou o pedido de expedição de ofício à empresa CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, sob o fundamento de que o ônus da prova é da parte autora, que dispõe de meios judiciais e extrajudiciais para obtenção da documentação necessária à comprovação da atividade especial (art. 373, I, CPC).
Contudo, ao analisar a especialidade desse período, o juiz a quo considerou que o PPP apresentado (evento 14, PROCADM3, p. 26), embora fosse limitado aos anos de 2004 e 2005, era suficiente para fundamentar o reconhecimento de todo o período como tempo especial.
Nesse contexto, a expedição de ofício ao empregador tornou-se irrelevante, porque não implicou em cerceamento de defesa.
O acórdão recorrido, por sua vez, limitou-se a revisar a especialidade do período em função das provas constantes dos autos, acolhendo parcialmente a apelação do INSS quanto à ausência de elementos técnicos relativos ao intervalo de 07/05/1997 a 31/12/2003.
Nesse segundo cenário, contudo, a omissão sobre a expedição de ofício ao empregador configura o cerceamento alegado, uma vez que o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de exposição a agentes nocivos, o que poderia ser demonstrado com a vinda do LTCAT.
E, embora a análise feita no voto de relatoria obedeça aos limites da devolutividade recursal, não considera toda a prova efetivamente produzida, de modo que existe omissão a ser suprida.
Isso porque o segurado apresentou um formulário DSS-8030 para referente de 07/05/1997 a 31/12/2003 (ev. 14, PROCADM3, p. 24), no qual há registro de exposição ao agente físico ruído contínuo de modo habitual e permanente.
Além das informações consignadas no documento serem bastantes para reconhecer a especialidade do intervalo antes indeferido, consta a anotação de que a empresa "não possui laudo pericial", indicando que a expedição de ofício poderia ser inócua para os propósitos do processo.
Por fim, há de se salientar que esta e. 1ª Turma Especializada já decidiu, reiteradas vezes, que a "uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo" (TRF2, Apelação Cível, 5003438-51.2021.4.02.5001, Rel. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, julgado em 19/04/2024, DJe 22/04/2024).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
As alegações relativas à violação do artigo 57, §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não exposição habitual e permanente implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não prospera o reconhecimento do interregno de 2/1/1998 a 10/1/2002, tendo em vista que o formulário e laudo coligidos descrevem exposição a níveis de ruído de 102 dB(A) de modo intermitente (não contínuo), em desacordo com a legislação previdenciária".
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.650.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em seu Recurso Especial, a Autarquia sustenta que "a Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos" (fl. 467, e-STJ).
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído" (fls. 425-426, e-STJ).
3. A pretendida modificação do acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.651.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.