Embargos à ExecuçãoAlienação FiduciáriaEmbargos à Execução
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/07/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Campos
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ARNON VELMOVITSKY
OAB/RJ 45618·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 054014·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/03/2026, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005581-56.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5003122-81.2025.4.02.5103.
No evento 18, foi prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Majoro no percentual de 5% os honorários fixados nos autos da execução (evento 8 da execução) em favor do condomínio embargado, nos termos do §2º do art. 827 do CPC.
Considerando que não foram fixados honorários nos autos principais, condeno a parte embargante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
No caso em espécie, verifico a ocorrência de erro material na referida sentença, que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que não foram fixados honorários nos autos principais. Entretanto, a sentença já havia determinado a majoração em 5% dos honorários fixados na execução, razão pela qual deve ser corrigido o erro material em questão.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração. (TRF-4 - AC: 50136157020174047002 PR, Relator.: JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 14/12/2021, 10ª Turma)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. CORREÇÃO DE ERRO EVIDENTE QUE GEROU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.
1. Embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2022, ratificado em 23/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.
2. O propósito recursal é decidir se é possível, excepcionalmente, que o juiz, em sede de cumprimento de sentença já transitada em julgado, corrija o valor da causa sobre o qual foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais, para sanar equívoco evidente e evitar situação teratológica de enriquecimento sem causa.
3. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
4. De acordo com o art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz somente pode alterá-la "para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" ou "por meio de embargos de declaração".
5. Esta Corte tem o entendimento de que o juiz não pode corrigir o valor da causa, nem critérios, percentuais e a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede de cumprimento de sentença, por força da coisa julgada, salvo para corrigir erro material.
6. A jurisprudência desta Corte, contudo, em situações excepcionais, já admitiu a correção da sentença, após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, afastando a ofensa à coisa julgada, como na hipótese de fixação de termo inicial equivocado de correção monetária que resultou no aumento indevido do valor da indenização em seis vezes.
Precedentes da Primeira e da Segunda Seção.
7. No particular, tem-se situação excepcionalíssima, em que o erro evidente no valor atribuído à causa dos embargos de terceiro, resultou no fato de que a recorrida, credora na Justiça de um crédito de mais de 200 mil reais oriundo de ação indenizatória, em uma tentativa falha na busca de bens penhoráveis, acabou se tornando devedora de mais de 34 milhões de reais, exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, quantia 758 vezes superior à que seria devida de acordo com o correto valor da causa.
8. Em situações teratológicas como a presente, tratando-se de erro evidente que gerou manifesto enriquecimento sem causa, é possível, de forma excepcional, a correção de erro no valor atribuído à causa pelo juiz, mesmo em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado.
9. Hipótese em que (I) a recorrida era credora da quantia de R$ 226.333,66 decorrente de ação indenizatória e, na tentativa de satisfazer seu crédito, penhorou imóveis da recorrente, que opôs embargos de terceiro, sendo proferida sentença de procedência, fixando honorários sobre o valor da causa; (II) o valor atribuído à causa, na inicial dos embargos, foi equivalente à avaliação dos bens penhorados, em vez do valor da dívida, o que, por equívoco, não foi corrigido pelo Juiz na fase de conhecimento; (III) pelo correto valor da causa, seria devido o total de R$ 45.266,73 a título de honorários sucumbenciais, mas, se mantido o valor equivocado, os honorários alcançariam o montante de R$ 34.325.668,34, gerando manifesto enriquecimento sem causa aos patronos da recorrente; (IV) assim, deve-se admitir a correção do evidente erro no valor da causa, mesmo após o trânsito em julgado, como fez o Tribunal de origem. 10. Recurso especial conhecido e não provido ( STJ- REsp 2183380 / RS -RECURSO ESPECIAL 2023/0374134-7- T3 - TERCEIRA TURMA- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - DJEN 13/05/2025."
Ante o exposto, considerando o erro material da sentença e o entendimento jurisprudencial de que é possível, em situações excepcionais, a correção da sentença, inclusive após o trânsito em julgado, para corrigir erro evidente que gerou enriquecimento sem causa a uma das partes, CORRIJO, de ofício, o erro material, para retificar o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Majoro no percentual de 5% os honorários fixados nos autos da execução (evento 8 da execução) em favor do condomínio embargado, nos termos do §2º do art. 827 do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Mantendo-se os demais termos da sentença.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais nº 50031228120254025103.
21/01/2026, 00:00
Outras Decisões
12/01/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005581-56.2025.4.02.5103/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos presentes embargos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Majoro no percentual de 5% os honorários fixados nos autos da execução (evento 8 da execução) em favor do condomínio embargado, nos termos do §2º do art. 827 do CPC. Considerando que não foram fixados honorários nos autos principais, condeno a parte embargante no pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Não havendo recurso, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
06/11/2025, 00:00
Improcedência
05/11/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005581-56.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGADO: RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2
ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5003122-81.2025.4.02.5103.
Decisão no evento 4 determinando a intimação da embargante para atribuir valor à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
No evento 8, a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 11.973,02 e requereu a concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o depósito em garantia já realizado.
Considerando que a embargante comprovou que a execução está garantida pelo depósito do valor à disposição deste Juízo (doc. 6, evento 1), com fulcro no art. 919, §1º, CPC, recebo os presentes embargos com efeito suspensivo.
Intime-se a exequente/embargada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, devendo instruir sua manifestação com os documentos e planilhas necessários à sua defesa.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo nº 5003122-81.2025.4.02.5103.
Intimem-se.
22/09/2025, 00:00
Outras Decisões
19/09/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005581-56.2025.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos à execução opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL VIVENDAS DA PENHA 2, insurgindo-se contra a execução extrajudicial nº 5003122-81.2025.4.02.5103.
A embargante apresentou comprovante de depósito em garantia à execução (evento 1, GUIADEP5), porém não requereu o efeito suspensivo.
A embargada não atribuiu valor à causa.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, a parte autora deverá indicar na petição inicial valor da causa correspondente ao benefício econômico perseguido, que nos embargos à execução, corresponde à diferença entre o valor executado e o valor que o embargante entende devido. No entanto, os autores não atribuíram o valor correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atribuir valor à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).