Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054778-83.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: VAGNER BENEVENUTO CELLINE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO que indeferiu a gratuidade de justiça. ausência de provas da hipossuficiência. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por este Relator, integrada pela decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora Agravante nos autos de apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, incisos IV e V, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia versa sobre o cabimento da análise da concessão de gratuidade de justiça indeferida em decisão anterior por intermédio do presente agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que a sentença terminativa contra a qual o Autor, ora Agravante, apresentou apelação, já havia decidido a respeito da gratuidade de justiça nos seguintes termos: “De início, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, em termos gerais, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (TRF2 – 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel. Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017). Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família. Portanto, deixo de conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor”.
4. Caberia, portanto, ter sido assinado prazo ao Autor para a comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Ao invés disso, o Magistrado de 1º grau houve por bem passar à análise do pedido inicial formulado pelo Autor da demanda.
5. Constatando, contudo, que o Autor, atuando em causa própria, teria tido o seu registro de classe suspenso e, apesar disso, já teria protocolizado mais de 150 demandas em face da mesma Ré (OAB/RJ), e, bem assim, em razão da litispendência entre a presente ação e outras com idêntico pedido anteriormente distribuídas (processos nº 5001922-85.2025.4.02.5120, nº 5022691-74.2025.4.02.5101, nº 5030455-14.2025.4.02.5101 e nº 5039837-31.2025.4.02.5101), houve por bem o Magistrado de 1º grau extinguir o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
6. O Autor foi condenado ao pagamento das custas, mas sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual. Embora não tenha efetivado o recolhimento das custas iniciais em 1º grau de jurisdição, o apelo do Autor (que não se insurgiu contra o indeferimento da gratuidade) foi encaminhado a este Tribunal (Evento 25, JFRJ). Neste 2º grau de jurisdição, o Autor-Apelante renovou o seu requerimento de concessão de gratuidade de justiça, mas sem juntar qualquer documento comprobatório de sua alegada insuficiência financeira, razão pela qual foi intimado a fazê-lo, nos termos do §2º do art. 99 do CPC.
7. De conseguinte, foi proferida a decisão do Evento 16, TRF2, que indeferiu o requerimento de concessão de gratuidade, com base nos seguintes fundamentos: “No caso dos autos, o Apelante, ainda que devidamente intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência financeira (evento 10, DESPADEC1), deixou de juntar aos autos qualquer documento comprobatório, pautando seu pleito, tão somente, ao argumento de que já lhe fora deferida a gratuidade de justiça em outros feitos. Assim, não se pode aferir se a capacidade financeira do Apelante seria superior ou inferior ao atual limite de isenção para o imposto de renda (R$ 33.888,00; art. 2º, inciso I, da IN RFB nº 2.255/2025), o que, na ausência de qualquer elemento de prova que demonstre a respectiva incapacidade econômica, não se autoriza a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro, tendo-se em conta, ainda, os módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal.”
8. Entretanto, ao invés de dar cumprimento à determinação, o Recorrente ofereceu embargos declaratórios à decisão indeferitória da gratuidade, que foram rejeitados, e em seguida interpôs agravo interno, que ora se examina, insistindo nos mesmos argumentos que já haviam sido afastados pelo Magistrado de 1º grau, quais sejam: a insuficiência de sua remuneração líquida como procurador do município de Nilópolis e a concessão do mesmo benefício em outros feitos.
9. O agravo interno não merece ser provido, uma vez que os motivos do Autor para se insurgir contra o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça não se mostram convincentes de sua penúria financeira, sendo certo que a prova da hipossuficiência estaria ao seu alcance, bastando juntar aos autos cópia de sua declaração de renda, não se justificando a resistência em trazer aos autos a referida prova. Veja-se que o fato de o Autor-Agravante ocupar o cargo de procurador do município não afasta a possibilidade de que ele possua outras fontes de renda, mormente quando se verifica que o mesmo continua atuando como advogado, a despeito da noticiada suspensão de seu registro na OAB/RJ.
10. Além disso, verifica-se que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento na litispendência e na ausência de pressupostos de regularidade do processo, mas a apelação interposta pelo Autor não aborda nem contradiz tais fundamentos, mostrando-se as razões recursais completamente dissociadas dos motivos que levaram à extinção do feito em primeiro grau de jurisdição, o que levaria certamente ao não conhecimento do apelo.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.