Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034320-88.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: RENATO PINTOR
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Conversão em diligência.
Nestes autos, a parte autora busca a averbação de tempo rural na condição de segurada especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/216.751.899-9), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/07/2024).
Para tanto, o autor, nascido em 27/10/1971, alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com os genitores e a irmã, de 27/10/1980 (9 anos de idade) a 27/10/1991. Durante esse período, não há qualquer registro de atividade laborativa do autor no CNIS (evento 10, CNIS2).
Alega também contar com outros períodos de atividade urbana: a partir de 12/12/1991 até o presente momento (constantes no CNIS):
Todavia, o benefício foi indeferido administrativamente por falta de carência. Na ocasião, o INSS não reconheceu nenhum período de atividade rural. Assim, até a DER, apurou 30 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM4, pág. 66).
Todos os vínculos urbanos indicados pela autora foram computados pelo INSS.
A questão controvertida cinge-se, pois, ao reconhecimento do tempo rural, na condição de segurado especial, no período de 27/10/1980 (9 anos de idade) a 27/10/1991 (20 anos de idade).
Conforme previsão contida no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do art. 2º, XII, da Lei 9.985/00, e faça dessas atividades o principal meio de vida
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo
O § 1º do citado dispositivo legal, dispõe que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
A comprovação da atividade rural, por sua vez, pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ.
Com a publicação da Lei 13.846/2019, essa comprovação passou a ser definida nos artigos 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91:
"Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(…)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"
O artigo 19-D do Decreto 3.048/99, em seus parágrafos 10 e 11, regulamentam o seguinte sobre a matéria:
"(...)
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:
I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;
II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e
III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
(...)"
A relação de documentos constante no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, outros documentos que demonstrem o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome dos demais membros do grupo familiar, como pais e cônjuge.
O início de prova material, por sua vez, não precisa abranger todo o período pretendido, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal sendo robusta, serve para complementar o início de prova material apresentado.
Nesse mesmo sentido preceitua a Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
A Súmula 577 do STJ, ainda dispõe que: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Para comprovar o seu alegado trabalho rural no período informado, o autor apresentou apenas um documento, a princípio, servível como início de prova material, a saber a certidão de casamento de seus genitores (evento 1, PROCADM4, pág. 39), contraído em 07/01/1970 (antes do nascimento do autor), constando o genitor como lavrador.
Apresentou também, autodeclaração (evento 1, PROCADM4, pág. 36) afirmando ter exercido atividade rural com seus genitores e a irmã, em regime de economia familiar, cultivando milho, feijão e café, na Fazenda São Geraldo (com área explorada de 4 hectares), localizada em Mimoso do sul/ES, no período de 27/10/1980 a 27/10/1991.
Declarações extemporâneas de terceiros não constituem início de prova material, pois equivalem a mera prova testemunhal reduzida a termo, produzida sem o crivo do contraditório.
A certidão de nascimento do autor não traz nenhuma informação que sugira atividade rurícola da família (evento 1, OUT5, pág. 2).
Por seu turno, consta na certidão de óbito do genitor do autor que a profissão do extinto era auxiliar de serviços gerais, à época (óbito em 22/03/2004 - evento 1, PROCADM4, pág. 41).
Cabe, ainda, destacar que o genitor da parte autora possuía um significativo histórico de atividades laborais urbanas, inclusive, com vínculo e emprego de 01/03/1974 a 10/12/1980 com a empresa “ADMINISTRADORA ANCHIETA LTDA”, sediada, à época, em Vitória/ES (ou seja, na zona urbana):
Verifico, por fim, que, em depoimento gravado em vídeo pelos patronos da parte autora, a Sra. a Marilene Manoel Vicente, afirmou que, quando saiu do interior e veio para a Grande Vitória, por volta de 1995, a família do autor já tinha saído da roça "há bastante tempo" (a partir do minuto 4:50 - Link no evento 18, PET1).
Pois bem.
No meu entender, o início de prova material até agora juntado pelo autor é demasiadamente frágil.
De todo modo, por prudência, necessária se faz a realização de audiência.
Até a data da audiência, a parte autora terá uma nova oportunidade para reforçar o início de prova material de sua alegada atividade rural remota.
Portanto, DESIGNO o dia 12/06/2025 às 13h50min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas[i], tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se.
[i] Em que pese a opção da parte pelo “Juízo 100% Digital”, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, no seu art. 3º, §4º, diz que o processo seguirá a modalidade tradicional quando o rito do “Juízo 100% Digital” não estiver disponível no Juízo. Assim, cabe destacar que esta Unidade não manifestou interesse em ser “Juízo 100% Digital” (art. 3º da mesma Resolução).§ 4º. Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição.