Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5009332-25.2023.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: MEG COSTA DE CARVALHO (Inventariante)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
REQUERENTE: ANTONIO DIAS DE CARVALHO (Espólio)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação execução individual de título judicial constituído na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Policia Federal no Estado do Rio de Janeiro e na qual transitou em julgado decisão em favor dos substituídos, concedendo-lhes as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, a referida decisão determinou a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente e a atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Decisão no Evento 1, ANEXO15, fls. 47/48, determinando a execução individual da sentença.
A União foi citada, por analogia ao disposto no art. 535/815 do Código de Processo Civil (evento 42), e apresentou a impugnação à execução do evento 45 alegando: I - prescrição; II - excesso de execução; III - requereu o efeito suspensivo em relação à impugnação.
É o breve relatório, decido.
I - Em relação à alegação de prescrição:
De plano, afasto a arguição de prescrição, pois a execução já havia sido iniciada na própria ação coletiva quando, em janeiro de 2021, adveio a decisão que determinou que as execuções fossem promovidas de forma individualizada e submetidas à livre distribuição (Evento 1, ANEXO15, fls. 47/48).
Tal decisão interrompeu o prazo prescricional da pretensão executória, que voltou a correr por metade, nos termos do art. 9° do Decreto n° 20.910/1932.
Por conseguinte, uma vez que o presente processo foi ajuizado em julho de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
II - Quanto ao alegado excesso de execução:
A sentença transitada em julgado na ação coletiva possui o seguinte dispositivo:
(...)"Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Custas ex lege. Sem condenação nos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca."
A ação coletiva foi ajuizada em 17/03/2010. Assim, de acordo com a referida sentença, o termo inicial do período passível de execução - ou seja, não atingido pela prescrição - recai em 17/03/2005.
Ocorre que o reajuste equivalente a 7/30 de 16,19% foi absorvido por aumento remuneratório concedido em novembro de 1988. Com efeito, naquele mês as remunerações dos servidores públicos federais foram reajustadas em 41,04%, ensejando, portanto, a absorção da diferença correspondente à Unidade de Referência de Preços - URP de que trata o título exequendo.
Como se percebe, portanto, outubro de 1988 foi o último mês em relação a que poderiam existir diferenças devidas, pois, a partir de novembro daquele ano, deixou de haver efeito financeiro, decorrente da URP de maio de 1988. Nessas circunstâncias, revela-se evidente a inexistência de valores a serem pagos em decorrência do título judicial que ora se executa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa nesse sentido. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais. 2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015. 3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)". 5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, 1ª Seção; Relator: Ministro Herman Benjamin; DJE 29/05/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 16,19% – URP DE ABRIL E MAIO/1988. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE ATESTE A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. I - Trata-se de mandado de segurança, no qual visa determinar que a parte ré implante imediatamente, nos vencimentos e vantagens, a perda estipendiária de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16,19%. (...) VI - Ainda que assim não fosse, a jurisprudência dominante neste Superior Tribunal é que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988, objeto do writ, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Nesse sentido: MS n. 24.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 29/5/2019. VII - Agravo interno improvido. ( AgInt no MS 23895 / DF (processo n° 2017/0301904-5); STJ, 1ª Seção; Relator: Ministro Francisco Falcão; DJe 07/12/2020.)
Em suma, a despeito de a sentença proferida na ação coletiva ter afastado a prejudicial de prescrição do fundo de direito, está-se diante de prestações de trato sucessivo, razão pela qual - considerando a absorção do reajuste determinado no julgado antes mesmo do lustro contado do ajuizamento da ação - não há valores a executar.
Nesse ponto, é importante deixar claro que a conclusão acerca da inexistência de valores devidos de forma alguma constitui violação da coisa julgada na ação coletiva. Observe-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRINGÊNCIA AO 420 DO CPC/1973. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO ANTE A DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DIFERENÇAS QUE CESSARAM EM NOVEMBRO DE 1988. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Caso em que o recorrente desde a origem se insurge contra sentença, a qual julgou procedentes os embargos ajuizados pela União, para extinguir a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em virtude da inexistência de valores a executar. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. Sendo o juiz destinatário da prova, cabe-lhe, nos termos dos arts. 130, 420 e 427 do CPC/1973, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar desnecessárias ou protelatórias. No caso concreto, não há falar em cerceamento de defesa, porque o juiz entendeu que o direcionamento do curso do processo necessita, apenas, da análise fática e da aplicabilidade do Enunciado da Súmula 671 do STF, que serviu de suporte à decisão exequenda. 4. Quanto à tese de violação da coisa julgada, a irresignação não merece êxito, pois, como bem pontuou o acórdão, a rejeição da pretensão executória se deu por inexistência de valores a serem executados, o que se amolda perfeitamente ao previsto nos incisos II, V e VI do art. 741 do CPC/73, então vigente à época da propositura da ação e da sentença combatida. 5. O acórdão não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016). 6. Agravo interno não provido. (. AgInt no REsp n. 1.666.003/RN (processo n° 2017/0080458-3); STJ, 1ª Turma; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; DJe 03/09/2018)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA URP NO PERÍODO DE OUTUBRO/1987 A OUTUBRO/1988. IRRETROATIVIDADE DA LEI 7.686/1988. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que, acolhendo em parte a impugnação oposta pela Autarquia, homologou os valores reconhecidos como devidos para os exequentes então relacionados, e considerando que “cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e ante a teleologia contida no art. 86 do CPC, e aplicação do princípio da causalidade, considero o reflexo no direito substantivo pleiteado, que não foi acolhido integralmente, para considerar proporcionalmente distribuída a verba honorária de sucumbência”. 2. O recurso merece ser conhecido, embora não caiba apreciar as suas razões de mérito, já que a hipótese reclama, na verdade, a decretação de extinção da execução originária, por ausência de condições da ação executiva e de seu prosseguimento válido e regular, matérias apreciáveis de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009). 3. A execução objeto do feito de origem envolve o pagamento da URP no período de outubro/1987 a outubro/1988, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos demandantes/agravados. Esse Egrégio Tribunal já estabeleceu ser indevido o pagamento da URP no período anterior a novembro de 1988, à vista da irretroatividade da MP nº 20 de 11.11.1988, convertida na Lei 7.686/1988, em consonância com o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. À luz do entendimento consagrado pelo Colendo STF, por ocasião do julgamento do RE 59663/RJ, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado”, assiste razão ao INSS ao sustentar que “a decisão exequenda concedeu os reajustes vindicados a partir de uma interpretação incompatível com o Texto Maior, reconhecendo violação inexistente ao direito adquirido, razão pela qual se revela inexigível, nos termos do artigo 535, parágrafo 5º do CPC”, nos termos da manifestação acostada aos autos, integrando as razões recursais. 5. A pretensão executória se encontra obstaculizada, em razão da inexigibilidade do título, relativo ao pagamento de diferenças devidas a título de URP, correspondendo ao período de outubro/1987 a outubro/1988, incidente sobre o adiantamento pecuniário percebido pelos Agravados/Exequentes. 6. Não se aplica ao caso vertente o disposto no artigo 535, §8º, do CPC/2015, tendo em vista que a sentença ora executada transitou em julgado antes da vigência da nova Lei Adjetiva Civil. Aplica-se, por força do disposto no artigo 1.057 do CPC/2015, o disposto no artigo no art. 741, parágrafo único, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que impõe a inexigibilidade do “título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal”. Precedente da Oitava Turma Especializada. 7. Recurso provido para julgar extinta a execução, pela inexigibilidade da obrigação. (Processo nº 0010415-20.2018.4.02.0000; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada; Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva; Julgamento em 06/07/2022.)
Por fim, vale lembrar que no próprio dispositivo da sentença coletiva foi determinada a compensação dos valores pagos administrativamente, sendo certo que a recomposição da remuneração dos servidores públicos, ocorrida em novembro de 1988, enquadra-se com perfeição na referida determinação judicial.
Assim, sem ofensa à coisa julgada, reconhece-se a extinção da obrigação, seja pelo fato de não haver valores a executar, seja pela inexigibilidade da obrigação.
Desta forma, ACOLHO A IMPUGNAÇAÕ DA UNIÃO do evento 45, reconhecendo que não há valores a serem executados.
Condeno o exequente em honorários de execução, que fixo em 10% do valor pleiteado na inicial, devidamente atualizados, na forma do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.