Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002650-77.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: MARIANA PERCILIANO LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HELLDER WILKERSON ALMEIDA SANTOS (OAB SP459892)
ADVOGADO(A): BRUNO BRAGA AMARO (OAB RJ239924)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CREA/RJ. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO JUNTO AO CONSELHO.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedentes os pedidos, para reconhecer a inexigibilidade de registro da recorrida junto ao Conselho, determinando-se a baixa do registro e a consequente inexigibilidade de recolher anuidades, com restituição do indébito das quantias pagas a partir de tal período. Cinge-se a controvérsia em verificar se a atividade desenvolvida pela demandante está abrangida dentre as quais o Conselho Profissional é responsável pela fiscalização.
2. O critério legal de obrigatoriedade de registro junto ao conselho profissional, nos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é determinado pela atividade básica desenvolvida. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5050481-67.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.7.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018085-37.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 17.2.2025.
3. A Lei nº 5.194/66, em seu art. 7º, disciplina o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo. Por sua vez, o Decreto nº 23.569/33 regulamenta o exercício da profissão de engenheiro civil, no art. 28.
4. In casu, verifica-se que a demandante exerce labor na função de Desenhista Projetista Jr., tendo como principais responsabilidades e atribuições: montagem e atualização de modelos de veículos 3D; análises diversas do modelo 3D do veículo; utilização de planilhas em Excel; executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática, conforme demonstrativo de pagamento e declaração do cargo. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, infere-se que a recorrida não exerce nenhuma modificação ou confecção em produtos relacionados a engenharia, tão somente executa serviços auxiliares ao time responsável.
5. A apelada não está submetida ao registro junto ao Conselho, visto que as atividades exercidas não são privativas da profissão de engenheiro civil, não se enquadrando em nenhuma daquelas definidas na Lei nº 5.194/66. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002098-58.2024.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julg. em 27.11.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005872-76.2022.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 12.8.2025.
6. O apelante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, esse valor mostra-se desproporcional, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$669,68 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos). Imperativa a reforma da sentença quanto ao quantum fixado a título de honorários advocatícios. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5003580-50.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 23.10.2025.
7. Apelação cível parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 2º e 8º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2026.